Processo 5001617-03.2026.8.24.0050
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001617-03.2026.8.24.0050/SC AUTOR : LUCIENE VIEIRA MENGUI DA SILVA ADVOGADO(A) : KAROLYNE APARECIDA ALMEIDA (OAB SC069011) ADVOGADO(A) : AMANDA MEDEIROS DE ARAUJO (OAB SC068396) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com anulação de contratação bancária por fraude, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência , proposta por Luciene Vieira Mengui da Silva em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora narrou manter relação bancária antiga com a instituição financeira. Informou que, em março de 2026, foi vítima de golpe de engenharia social praticado por terceiro que se apresentou como funcionário do banco, detentor de informações detalhadas sobre sua conta. Relatou ter sido induzida a realizar procedimentos de segurança em seu aparelho celular, acreditando tratar-se de medidas preventivas, ocasião em que, sem ciência, foi formalizada contratação de empréstimo pessoal nº 559062607, no valor de R$ 30.000,00. Afirmou que os valores creditados foram imediatamente transferidos a terceira pessoa estranha à relação contratual, inexistindo qualquer proveito econômico. Destacou que uma das transferências realizadas no mesmo contexto foi posteriormente cancelada pelo próprio banco por indícios de fraude. Sustentou ter buscado solução administrativa, inclusive com registro de boletim de ocorrência e reclamações em canais oficiais, sem êxito. Defendeu a existência de vício de consentimento, falha na prestação do serviço, violação do dever de segurança e possível comprometimento da proteção de dados pessoais. Alegou vulnerabilidade técnica e informacional, bem como movimentação absolutamente incompatível com seu perfil financeiro. Informou ter efetuado o pagamento da primeira parcela do empréstimo, no valor de R$ 3.510,00, para evitar agravamento da situação e eventual negativação. Pleiteou a restituição dos valores pagos, a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento definitivo do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato, abstenção de cobranças, suspensão de descontos, vedação de negativação e exclusão de eventual restrição já existente, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.070,08. O processo foi distribuído para a 2ª Vara da Comarca de Pomerode/SC, que declinou da competência para a Vara Estadual de Direito Bancário. Conclusos os autos. A competência da Unidade Estadual de Direito Bancário está delimitada na Resolução n. 2/2021-TJ, que foi alterada pela Resolução n. 26/2021-TJ: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau, Camboriú, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Içara, Itajaí, Itapema, Itapiranga, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Joinville, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Navegantes, Palhoça, Palmitos, Pinhalzinho, Presidente Getúlio, Quilombo, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, Santo Amaro da Imperatriz, São…
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