Processo 5001617-19.2019.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5001617-19.2019.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR: VISUAL VEÍCULOS LTDA - ME RÉ: TIM CELULAR S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VISUAL VEÍCULOS LTDA - ME em face de TIM CELULAR S.A. e CENTRO OESTE TELECOM LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que no final do mês de agosto de 2017, terceira pessoa que se identificou como funcionária da empresa requerida TIM S/A, agindo em nome da empresa CENTRO OESTE TELECOM LTDA. – ME (que, originalmente, integrou o polo passivo da lide, mas, posteriormente, foi excluída da demanda) ofereceu um plano de telefonia móvel sem perder os números que a empresa autora já possuía, migrando-os através de portabilidade. Aduziu que era cliente da operadora VIVO S/A e tinha com esta um contrato de fidelidade, todavia, o vendedor lhe informou que assumiria qualquer valor de multa quanto à quebra de contrato com a empresa VIVO. Asseverou, contudo, que, passados cerca de dois meses, a requerente teve suas linhas telefônicas bloqueadas e, quando seu sócio entrou em contato com a empresa VIVO, obteve a informação de que haviam sido bloqueados por não terem pago a multa por quebra de contrato. Diante disso, a empresa requerente arcou com a multa de fidelização e, depois disso, cancelou o contrato com a empresa TIM S/A, procedendo ao retorno dos acessos telefônicos para VIVO. Todavia, a empresa ré passou a cobrar da parte autora um valor de multa contratual de R$19.000,00. Requer, por isso, a declaração da nulidade do contrato, para cuja celebração nega ter anuído, reconhecendo-se, consequentemente, a inexigibilidade da multa contratual, condenando-se a requerida em indenização por danos morais. A inicial foi recebida pela decisão de ID 66774061, ocasião em que foi determinada a realização da audiência no CEJUSC. Conciliação sem êxito, conforme termo de ID 97912350. A parte ré TIM S/A apresentou a defesa de ID 97441253, na qual não aventou quaisquer das preliminares elencadas no art. 337 do CPC. No mérito, alegou regularidade da contratação e legitimidade do débito, pugnando pela improcedência dos pleitos iniciais. A ré Centro Oeste Telecom LTDA ME apresentou contestação em ID 97447860, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de responsabilidade. Juntou documentos em ID 97447862/97447863. A parte autora impugnou a contestação e as partes foram intimadas para especificarem provas, ocasião em que a requerente pugnou pela produção de perícia grafotécnica (petição de ID 7307728024) para demonstrar que, de fato, houve a fraude por ela alegada, tendo sido falsificadas as assinaturas dos sócios da autora no contrato que teria dado ensejo à suposta dívida. A parte requerida, a seu turno, se manifestou no ID 7311783034, declarando não possuir outras provas a produzir, asseverando que o ônus da prova em relação à alegação de falsificação de assinatura incumbe à parte requerente O feito foi saneado (ID.9586910030), momento em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela ré Centro Oeste Telecom LTDA ME, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mesmo ato, foi deferida a realização de prova…
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