Processo 5001617-46.2021.8.24.0060

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001617-46.2021.8.24.0060
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5001617-46.2021.8.24.0060/SC APELANTE : MAICON VUELMA (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE FOLCHINI MACHADO (OAB SC064467) ADVOGADO(A) : SAMIRA BACKES BRAND (OAB SC063634) DESPACHO/DECISÃO Maicon Vuelma interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 42, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que o acórdão recorrido manteve a condenação pelo resultado morte do delito de latrocínio com base em mera presunção, e não em prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Defende que a autoria do resultado morte foi inferida exclusivamente a partir de circunstâncias indiciárias — como o desaparecimento da vítima e o fato de o recorrente ter sido a última pessoa a manter contato com ela —, inexistindo prova direta da violência, do nexo causal ou da materialidade do homicídio. Argumenta que o art. 155 do CPP impede a formação do juízo condenatório fundada em presunções ou em elementos meramente indiciários desacompanhados de prova judicializada suficiente. Requer, ao final, a absolvição da imputação relativa ao resultado morte por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. Quanto à segunda controvérsia, também pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal de origem promoveu indevida inversão do ônus da prova ao atribuir ao acusado o dever de apresentar explicação plausível para a posse do veículo da vítima e para as circunstâncias do desaparecimento, utilizando a ausência dessa justificativa como elemento de confirmação da autoria do resultado morte. Sustenta que compete exclusivamente à acusação demonstrar todos os elementos constitutivos do tipo penal, sendo inadmissível exigir do réu prova negativa ou justificativa para afastar a imputação, sob pena de afronta ao sistema acusatório e à distribuição legal do ônus probatório. Reitera, por isso, o pedido de absolvição e, subsidiariamente, de anulação do acórdão. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que o conjunto probatório é insuficiente para amparar a condenação pelo resultado morte qualificador do latrocínio, por inexistirem provas técnicas, testemunhais ou documentais aptas a demonstrar, para além de dúvida razoável, a ocorrência de violência letal praticada pelo recorrente. Defende que os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido revelam mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo manifesta a insuficiência probatória para sustentar decreto condenatório, razão pela qual requer a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a cassação do acórdão para novo julgamento. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira, segunda e terceira   controvérsia , o recorrente alega violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, infirmando a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do conjunto probatório para a manutenção…

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