Processo 5001617-52.2026.8.24.0163

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001617-52.2026.8.24.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001617-52.2026.8.24.0163/SC AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de inexistência de débitos" ajuizada por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA  em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito vinculado à ré, cuja origem afirma desconhecer, sustentando jamais ter contratado qualquer serviço, produto ou operação financeira capaz de justificar a cobrança. Aduziu que a negativação lhe ocasionou transtornos e restrições ao crédito, impedindo a realização de operações financeiras e comerciais, além de lhe causar constrangimentos e abalo à reputação. Sustentou a inexistência da dívida que originou o apontamento restritivo, requerendo a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a confirmação da baixa definitiva da inscrição e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. 1.  Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, porque comprovada a insuficiência de recursos. 2.  Nos termos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos:  a)  elementos indicativos da probabilidade fática das alegações de fato (verossimilhança dos fatos);  b)  probabilidade jurídica da tese (verossimilhança do direito invocado);  c)  demonstração do perigo de dano (dano atual/iminente, certo e concreto) ou do risco ao resultado útil do processo (risco atual/iminente, certo e concreto). Em se tratando de tutela antecipada de urgência (satisfativa; “antecipação dos efeitos da tutela”), exige-se ainda a  d)  reversibilidade dos efeitos da medida. Além disso, destaca-se que, por diferir o contraditório e a ampla defesa, a tutela provisória de urgência, seja assecuratória ou satisfativa, tem caráter excepcional. Com isso, conquanto possa ser deferida liminarmente ou após justificação prévia, estas hipóteses exigem ônus argumentativo ainda superior, uma vez que se tornam ainda mais excepcionais. Em termos simples: a regra é a concessão da tutela depois do regular processamento do feito, constituindo exceção a antecipação; portanto, mais excepcional ainda a antecipação  inaudita altera parte. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 302 do CPC,  o beneficiado com a tutela de urgência responde objetivamente pelos danos que esta vier a causar ao adversário, sendo a indenização liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível . Assentadas estas premissas,  in casu,  a tese jurídica invocada é plausível, pois a anotação negativa nos bancos de dados de consumo pressupõe a legitimidade do débito. E, a toda prova, uma vez reconhecida a sua insubsistência pela declaração de inexistência de relação jurídica, o registro deverá ser cancelado definitivamente como efeito do provimento final. A alegação de fato também é verossímil. Com efeito, foi demonstrada a anotação negativa pela parte ré (evento 1.9 ) e, demais disso, como foi negada a relação jurídica subjacente à anotação impugnada, não há como exigir da parte autora a produção de prova absolutamente negativa. Tal…

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