Processo 5001617-54.2024.8.08.0038
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001617-54.2024.8.08.0038 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: ANTONIO MILAGRE DA SILVA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de contratação fraudulenta de empréstimo pessoal em conta digital aberta sem o consentimento da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da conta e do contrato fraudulento; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de perda superveniente do objeto, pois o cancelamento da conta e do contrato decorre de decisão judicial, subsistindo o interesse da autora na reparação por danos morais. Reconhece-se que a autora não realizou a contratação do empréstimo, configurando falha na prestação do serviço bancário. Aplica-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a alegação de culpa exclusiva de terceiro. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa diante da fraude bancária e da indevida contratação de empréstimo, prescindindo de prova do prejuízo extrapatrimonial. Rejeita-se a alegação de que a instituição financeira seria a principal vítima, pois não demonstrada culpa da autora nem regularidade da contratação. Reduz-se o quantum indenizatório, por se mostrar excessivo, adequando-o aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do consumidor configura dano moral in re ipsa. O cancelamento de contrato fraudulento por determinação judicial não implica perda superveniente do objeto quanto ao pedido indenizatório. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando excessivo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJES, Apelação nº 012111210261, Rel. Carlos Simões Fonseca, j. 02/08/2016; TJES, Apelação Cível nº 012090061081, Rel. Walace Pandolpho Kiffer, j. 04/11/2020; TJES, Apelação nº 048120074504, Rel. Robson Luiz Albanez, j. 17/04/2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à…
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