Processo 5001617-65.2025.8.24.0073
TJSC • Liquidação por Arbitramento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001617-65.2025.8.24.0073/SC AUTOR : ANNA VICTORIA GERMER ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) AUTOR : FREDERICO EMILIO GERMER ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) AUTOR : BRITTA COSIMA EMILY GERMER DE PAIVA ADVOGADO(A) : SERGIO ALEXANDRE DEMMER (OAB SC010104) RÉU : GERPAR PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) RÉU : ANTONIO JURANDIR GIRARDI ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) RÉU : AENNE EDDA GERMER GIRARDI ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) RÉU : INGO FREDERICO ARTHUR GERMER ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) RÉU : MAGNUS GERMER ADVOGADO(A) : PEDRO FELIPE MANZKE CONEGLIAN (OAB SC033051) ADVOGADO(A) : Julio Cesar Krepsky (OAB SC009589) ADVOGADO(A) : BARBARA REINERT KRAUSS (OAB SC022539) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual, por meio da decisão do Evento 293, este Juízo, além de indeferir a tutela cautelar de arresto, deliberou sobre a integralidade das questões periciais pendentes, homologando os honorários dos peritos contábil, florestal e de engenharia mecânica/produção, rejeitando as impugnações dos Eventos 217, 259 e 274, indeferindo o pedido de substituição do perito florestal e determinando o prosseguimento dos trabalhos. No Evento 333, os requeridos opuseram embargos de declaração, sustentando, em síntese, duas omissões: (a) a decisão não teria esclarecido se permanece assegurado o direito de posterior manifestação e impugnação quanto ao custo global da perícia, nem enfrentado o argumento de que propostas individualmente adequadas podem, somadas, resultar em ônus desproporcional; e (b) a decisão não teria se pronunciado sobre a alternativa de consulta a outros profissionais para obtenção de parâmetros comparativos, invocada com base em precedente do TJSC no Evento 259. Requereram, ainda, a suspensão da eficácia do item 4 da decisão embargada, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC. Paralelamente, o perito geólogo nomeado, VILSON SIMON , aceitou o encargo (Evento 313) e, após franqueado o acesso aos autos originários (Evento 314), manifestou-se nos Eventos 318 e 319 informando a impossibilidade de apresentar orçamento definitivo no momento, por reputar necessária a prévia realização de trabalhos preliminares — análise da regularidade das jazidas perante a legislação ambiental municipal, estadual e federal, da situação dos processos junto à ANM e ao IMA, e vistoria em campo —, para os quais requereu o pagamento de R$ 35.000,00, com depósito de 50% e prazo de vinte dias. No Evento 343, os requeridos impugnaram a proposta, requerendo: (a) o indeferimento do pagamento pelos trabalhos preliminares, ante a ausência de estimativa, ainda que aproximada, dos honorários definitivos; (b) subsidiariamente, a intimação do perito para aditar a proposta com detalhamento analítico; e (c) a postergação da manifestação final até a…
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