Processo 5001617-68.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001617-68.2026.8.25.0084/SE AUTOR : SUANNE ALBUQUERQUE SANTANA PIROLI ADVOGADO(A) : SUANNE ALBUQUERQUE SANTANA PIROLI (OAB SE012074) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por SUANNE ALBUQUERQUE SANTANA PIROLI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., originalmente distribuída perante o Juízo do 5º Juizado Especial Cível desta Comarca. O Juízo de origem, ao constatar a existência de demanda análoga tramitando neste 9º Juizado Especial Cível, reconheceu, de ofício, a conexão e declinou da competência, determinando a remessa urgente dos autos a este órgão julgador prevento. Os autos foram redistribuídos e vieram conclusos. Verifica-se que o processo nº 5001477-34.2026.8.25.0084 foi autuado em data anterior (05/05/2026) à autuação deste feito (07/05/2026), o que firma a prevenção deste 9º Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento das causas correlatas, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. No mérito da competência, impõe-se referendar o reconhecimento da conexão . Conforme dita o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em análise, há identidade simétrica de causa de pedir. Ambos os feitos versam sobre falha na prestação de serviço de transporte aéreo operado pela empresa requerida no dia 01/05/2026, no trecho compreendido entre Campo Grande/MS e Aracaju/SE, compartilhando os autores, inclusive, o mesmo localizador de reserva (ML69TZ). Contudo, observa-se nítida disparidade no estágio de marcha processual de cada demanda: Nos presentes autos (nº 5001617-68.2026.8.25.0084), os atos de instrução inicial já foram implementados na origem, constando a realização de audiência de conciliação (restada infrutífera), bem como as juntadas da peça de contestação pela ré e da respectiva réplica pela autora. Por outro lado, nos autos preventos (nº 5001477-34.2026.8.25.0084), ainda está pendente a realização da audiência de conciliação, restando consequentemente pendentes os prazos para as juntadas de contestação e réplica por parte dos litigantes daquele feito. Desse modo, RECONHEÇO a conexão entre o processo nº 5001617-68.2026.8.25.0084 e o processo nº 5001477-34.2026.8.25.0084, declarando a competência deste Juízo para o processamento unificado das causas, porém determino que AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação do outro processo (nº 5001477-34.2026.8.25.0084), bem como as subsequentes juntadas de contestação e réplica. Cumpra a Secretaria as providências de vinculação de dependência e associação dos processos no sistema eletrônico de modo a garantir a tramitação conjunta. Intimem-se as partes.
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