Processo 5001617-83.2026.4.03.6108
TRF3 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001617-83.2026.4.03.6108 REQUERENTE: TAEC MODULOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REGINA CELIA MARTINS FERREIRA - SP122033 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO ARDUINO FEITOSA CEPULVIDA - SP295697 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por TAEC MÓDULOS LTDA em face da União Federal — Fazenda Nacional, em que a requerente postula: (a) autorização para caucionar os débitos tributários federais a ela imputados por meio de Carta de Fiança emitida por EDEL GARANTIAS LTDA, no valor de R$ 82.250.000,00, para garantir integralmente os débitos constituídos e os que vierem a ser constituídos no curso do feito, até o limite da garantia ofertada; (b) determinação de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN), nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional; e (c) subsidiariamente, concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, II, do CPC (ID 591998112). Conforme a inicial, a requerente é sociedade empresária atuante no setor de construção com tecnologia modular, participante de licitações e executora de contratos públicos. Narra que foi incluída como corresponsável tributária em execuções fiscais em curso neste Juízo, em razão de decisões proferidas nos Incidentes de Desconsideração de Personalidade Jurídica, que reconheceram a existência de grupo econômico de fato com fundamento nos arts. 50, §4º, do Código Civil e 124, I e 135, III, do CTN. Em consequência, passaram a constar em seu nome inscrições em dívida ativa, o que obstou a renovação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa cuja validade anterior havia expirado em 12/04/2026. A ausência da certidão, segundo a requerente, impede sua participação em licitações e o recebimento de pagamentos de entes públicos contratantes. Sustenta que, nos termos do art. 206 do CTN e da jurisprudência do STJ é cabível a antecipação de garantia pelo contribuinte, equiparada à penhora para fins de expedição da CP-EN. Defende, ainda, a reversibilidade da medida e a desproporção do dano inverso. A garantia oferecida é Carta de Fiança emitida em 05/05/2026, com validade até 05/05/2027 (ID 594665511). A ação foi inicialmente distribuída à 2ª Vara Federal de Bauru, que declarou a incompetência absoluta daquele Juízo e determinou a remessa dos autos a esta 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto, com fundamento no art. 61 do CPC e no Provimento CJF3R n.º 127/2024, por entender que a pretensão cautelar é acessória à execução fiscal e aos incidentes de desconsideração de personalidade jurídica que tramitam perante este Juízo (ID 592282923). Recebidos os autos, este Juízo determinou a emenda da inicial para que a requerente trouxesse cópia integral das execuções fiscais vinculadas, juntasse o instrumento da carta fiança — não acostado aos autos originariamente —, regularizasse a procuração e recolhesse as custas processuais, postergando a apreciação da tutela provisória para após a citação da ré e o estabelecimento do contraditório (ID 593587626). A requerente apresentou emenda à inicial, juntando cópia integral das execuções fiscais, procuração, Carta de Fiança (Carta Fiança n.º 03.26020-1, emitida pela EDEL GARANTIAS LTDA) e comprovante de recolhimento das custas, requerendo a apreciação da tutela provisória (IDs…
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