Processo 5001617-84.2023.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001617-84.2023.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001617-84.2023.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1) Compulsando os autos, verifico que, após o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID89354583), a parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (ID99680923), pedido que ainda não foi apreciado por este Juízo. Entretanto, por equívoco, foi proferido o despacho de ID101641769 determinando o arquivamento dos autos. 2) Diante disso, TORNO SEM EFEITO o despacho de ID101641769 e DETERMINO o regular prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença. 3) Considerando o requerimento de cumprimento de sentença de ID81152004, PROCEDA-SE a Sra. Chefe de Secretaria a alteração da classe processual. 4) Quanto o pedido de cumprimento no ID81152004, acompanhado dos cálculos (ID81152014), tendo sido comprovado o trânsito em julgado da r. Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Executado PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pelo advogado constituído nos autos, através deste por Intimação Eletrônica, para proceder o pagamento em Juízo do valor total de R$ 4.538,73 (quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), atualizados em 17/10/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 5) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 6) Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito. Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 7) Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 8) Deverá a Srª Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos…

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