Processo 5001619-18.2025.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001619-18.2025.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
10º Juiz Federal da 4ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001619-18.2025.4.03.6325 RELATOR: RODRIGO ZACHARIAS RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA - SP288141-A RECORRIDO: ANA VERA FERREIRA DA COSTA CAMARGO PESSOA RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral por protesto indevido. Nas razões, alega que, à época do protesto, não havia realização do depósito integral do débito. No mais, requer a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pela autora. Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal. Em suma, o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos. No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e muito bem fundamentada com uma linha de raciocínio razoável e coerente, baseando-se nas provas constantes nos autos. Eis o teor da r. sentença: “SENTENÇA (...) Quanto ao mérito, impõe-se reconhecer que a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida tributária regularmente inscrita não é absoluta, e sim relativa, como enuncia o art. 204, § único do Código Tributário Nacional, e a Lei nº 6.830, de 1980, art. 3º, § único. Está provado nos autos que a demandante promoveu depósito judicial do montante do crédito tributário discutido na execução fiscal nº 5000436-18.2024.4.03.6108. O depósito foi realizado em 07/12/2023, conforme comprovante bancário, ao passo que a certidão de dívida ativa foi levada a protesto em 08/05/2024, como mostra a certidão emitida pelo Primeiro Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Bauru. O número da certidão de dívida ativa, constante da mencionada certidão (375555641), é o mesmo referido na petição inicial de cobrança do crédito tributário. A decisão judicial que decretou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário foi proferida no mesmo dia da realização do depósito judicial: 07/12/2023. Por petição datada de 26/01/2024, a Procuradoria da Fazenda Nacional tomou conhecimento do depósito e alegou a sua insuficiência para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade. A autora, por petição de 14/02/2024, complementou o depósito judicial, apresentando a guia correspondente. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo por decisão datada de 07/03/2024, proferida pelo MM. Juiz Federal titular da 2ª Vara Federal de Bauru. A Procuradoria da Fazenda Nacional tomou conhecimento da decisão por petição datada de 11/03/2024. A despeito disso, em 08/05/2024 — quando o depósito judicial já havia sido complementado, ciente do fato a Fazenda Nacional —, o título executivo foi apontado para protesto. Sobre a diferença que originou a complementação, o juízo da execução concluiu que “a executada demonstrou boa-fé ao realizar os depósitos com base nos valores disponíveis na data, e a diferença mínima de R$ 381,25 entre o valor atualizado do crédito exequendo e o valor depositado não justifica a inadimplência. Pequenas discrepâncias nos cálculos são comuns em processos de atualização monetária e não representam inadimplência significativa, especialmente considerando a clara intenção da executada de cumprir com suas obrigações…

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