Processo 5001619-34.2024.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001619-34.2024.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JULIANA CAROLINA DE AVILA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JULIANA CAROLINA DE AVILA VIANA em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a requerente relatou que, ao tentar realizar compra mediante crediário em estabelecimento comercial, teria sido informada de que seu nome constava inscrito nos cadastros restritivos de crédito, circunstância que inviabilizou a operação pretendida. Aduziu que, surpreendida com a informação e afirmando desconhecer qualquer débito em aberto, dirigiu-se ao SPC/SERASA para obtenção de extrato, ocasião em que constatou apontamento promovido pela requerida no valor de R$2.027,33, vinculado ao contrato nº 914ADA8D350531D6. Sustentou que jamais contratou a dívida indicada pela instituição financeira e que não teria recebido qualquer comunicação prévia acerca da negativação. Asseverou, ainda, que a restrição seria ilegítima e lhe teria causado constrangimentos e abalo moral, especialmente porque teria sido impedida de realizar operações comerciais em razão da anotação desabonadora. A autora invocou a aplicação do CDC e da responsabilidade civil objetiva, defendendo a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora. Alegou que competiria à requerida comprovar a regularidade da contratação e a origem do débito, inclusive mediante apresentação do instrumento contratual supostamente firmado. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para exclusão imediata da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada e a inversão do ônus da prova foram deferidos pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida argumentou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da demanda, apesar da existência de canais internos de atendimento e plataformas extrajudiciais de resolução de conflitos. No mérito, a requerida sustentou a regularidade da contratação e da inscrição realizada nos órgãos de proteção ao crédito, defendendo a legitimidade do débito impugnado. Alegou que inexistiria qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral, requerendo a integral improcedência dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à contestação apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir e informaram não haver outras provas a serem requeridas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). No ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora noticiou o descumprimento…
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