Processo 5001619-45.2025.4.03.6316

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001619-45.2025.4.03.6316
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 11 de Juiz Federal da 4ª Turma Recursal do Jef de São Paulo
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001619-45.2025.4.03.6316 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: HENRIQUE DOS SANTOS MENEZES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por HENRIQUE DOS SANTOS MENEZES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e UNIÃO FEDERAL, na qual requer a revisão de seu contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil ao Estudante de Ensino Superior – FIES, aplicando-se a taxa de juros igual a zero, nos seguintes termos: “(...) c) Ao final, o julgamento totalmente procedente da presente demanda, para: 1. Reconhecer o direito da Parte Autora à aplicação dos benefícios previstos nas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, com a concessão do desconto de 77% a 99% sobre o saldo devedor do FIES; 2. Determinar a repactuação contratual com aplicação da taxa de juros real igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001; 3. Determinar o recálculo da dívida, com base nas novas regras do “Novo FIES”, considerando-se os pagamentos já efetuados e apurando-se eventual crédito em favor da Parte Autora; 4. Reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas, notadamente aquelas que preveem a capitalização mensal de juros, anatocismo e encargos ilegais; 5. Determinar a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, devidamente atualizados; 6. Estabelecer que o valor das prestações mensais decorrentes da renegociação não exceda 13% da renda mensal da Parte Autora, conforme diretrizes do Comitê Gestor do FIES (Resolução nº 5/2017); (...)”. A r. sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. A parte autora recorreu reiterando os termos da inicial. É o relatório. VOTO O artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). A r. sentença analisou minuciosamente o pedido formulado, sendo irretocável, no seguinte sentido: “A parte autora celebrou com o FNDE um contrato de Financiamento Estudantil (FIES), registrado sob o n° 24.0799.185.0003979-32, na data de 17/03/2015 (ID 423397016). Contudo, afirma que a cláusula contratual que previa incidência de taxa de juros não é mais devida, diante do advento da Lei n° 10.260/2010, com redação dada pela Lei n° 13.530/2017, que estabeleceu a taxa zero de juros para os novos contratos de financiamento estudantil: Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. No entanto, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pedido. O artigo 5°-C foi claro ao dispor sobre a…

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