Processo 5001619-52.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001619-52.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001619-52.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : AVENILCE DOS SANTOS KAPPLER ADVOGADO(A) : DANIELA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ203584) ADVOGADO(A) : ZULEICA RAMPINI (OAB RJ232437) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação assistencial por meio da qual a parte autora postula pelo reestabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à pessoa idosa  (BPC/LOAS - IDOSO) , (NB 7122707122). Cumpre destacar, que o cancelamento administrativo do benefício ocorreu sob o argumento de que a renda familiar teria ultrapassado o limite legal após a concessão de aposentadoria ao seu cônjuge, no valor de R$ 2.545,00. Ademais, o pedido de cumprimento de exigências como o envio de documentação que comprovem os requisitos de manutenção do benefício, não pode ser realizado pela  parte autora visto que,  não teve como manifestar sua resposta no tempo específico, por não ter recebido a notificação da exigência na data oportuna, só sabendo do ocorrido, após ter o benefício cortado. Para o regular desenvolvimento do processo,  intime-se a  parte autora  para, no prazo de 10 dias:  - apresentar  termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos , para fins de fixação da competência do JEF, podendo essa renúncia ser feita por meio de petição de advogado munido de poderes especiais; - juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou declaração de residência assinada pela própria; - juntar  fotografias da residência familiar , em especial da fachada e de todos os cômodos.  Defiro a  gratuidade de justiça . Sem prejuízo, determino à  Secretaria  que: - anote a  prioridade na tramitação do processo , na forma do art. 71 da Lei 10.741/2003; Quanto ao pedido de tutela provisória, entendo que a análise da probabilidade do direito invocado demanda dilação probatória, devendo ser prestigiada, neste momento processual, a presunção de legitimidade inerente ao ato administrativo impugnado. Sendo assim,  INDEFIRO , por ora, a tutela provisória requerida. Intime-se  a  CEAB-DJ   para que junte aos autos  cópia do processo administrativo  da parte autora, laudos médicos do sistema SABI, além do  extrato do CNIS com a remuneração de todos os integrantes do seu núcleo familiar .  Com o objetivo aliar os ideias de celeridade e efetividade do processo ao dever de estimular a autocomposição dos conflitos, determino a antecipação da produção da prova pericial, de modo a reduzir a incerteza a respeito dos fatos controvertidos e ampliar a janela de acordo antes do oferecimento da defesa do réu.   Deverá a CENTRAL DE PERÍCIAS designar , preferencialmente, ASSISTENTE SOCIAL ou PSICÓLOGO  para realizar  ESTUDO SOCIAL   na  residência da parte autora.  Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis. O estudo social deverá ser instruído com fotografias da moradia familiar, além da responder aos seguintes quesitos: I. ASPECTOS ECONÔMICOS 1) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes completos,  CPF , estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a…

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