Processo 5001619-56.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001619-56.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001619-56.2026.8.12.0001/MS RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.MAIKO FERREIRA DA SILVA ajuizou(aram) a presente demanda em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., requerendo a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a reativação de sua conta na plataforma de transporte. Após ter sido postergada a análise da medida, com intimação da parte ré para manifestar-se, esta alegou que o bloqueio decorreu de violação aos termos e condições aceitos no momento do cadastro, fundamentando o ato nos princípios da liberdade de contratar e da autonomia da vontade. Como cediço, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos do autor, entendo que periculum in mora não se encontra suficientemente demonstrada neste estágio processual. Inicialmente, cumpre destacar que o Autor qualifica-se como Professor e utiliza a plataforma na condição de usuário (passageiro), que diferente de um motorista parceiro, não depende da ferramenta para sua subsistência. O requerente utiliza o serviço para transporte pessoal, circunstância que, por si só, afasta a alegação de prejuízo/dano irreparável, sobretudo, diante da existência de diversos outros serviços de transporte e mobilidade urbana disponíveis no mercado, tais como aplicativos concorrentes e serviço de táxi convencional. Ressalte-se que o periculum in mora na tutela cautelar é consistente no perigo iminente ou risco à efetividade do processo, isto é, o perigo da infrutuosidade (chamado por Calamandrei de pericolo di infruttuosità) e, na tutela antecipada, consiste no perigo iminente ou risco ao próprio direito material, sendo o perigo do retardo ou da morosidade (pericolo di tardività). Nesse sentido, a impossibilidade temporária de utilizar especificamente a plataforma Uber não impede o direito de locomoção do Autor, nem lhe causa dano imediato que justifique a intervenção judicial em sede de cognição sumária. Além disso, a análise acerca da legitimidade do bloqueio por suposta violação aos termos de uso, demanda uma dilação probatória aprofundada, pois embora o autor aponte a urgência do pedido, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano iminente. Ademais, a medida pretendida possui natureza satisfativa, implicando na imediata reintegração do autor à plataforma digital,  com óbice no § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil, por potencial risco de irreversibilidade. Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO da tutela de urgência vindicada. Aguarde-se a audiência designada (5.1). Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.  Campo Grande/MS, data da assinatura digital.

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