Processo 5001619-67.2025.4.03.6341
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001619-67.2025.4.03.6341 AUTOR: ANTONIO PRESTES FERRAZ NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO PEREIRA PASTORELLI - SP263066 ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA SANTOS SILVA - SP360458 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Antônio Prestes Ferraz Neto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que se pediu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, mediante o reconhecimento de atividade especial dos períodos de 01/09/1989 a 17/04/1995, 01/11/1995 a 21/08/2000, 01/10/2000 a 31/10/2002, 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/02/2003 a 28/02/2003, 01/04/2003 a 31/01/2006, 10/09/2007 a 10/10/2009, 03/08/2010 a 25/10/2012, 02/05/2013 a 02/07/2014 e de 02/02/2015 a 10/05/2017. Houve pedido de gratuidade de justiça (ID 374282842). Despacho ID 411369615 o deferiu e não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. O INSS apresentou contestação, suscitando como preliminar a incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa. Como prejudicial, apontou para a prescrição quinquenal. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos (ID 415427953, 415427954 e 415427955). Manifestação do autor no ID 447677359 pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Preliminares e prejudiciais de mérito Competência – valor da causa Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. A parte autora renunciou expressamente ao montante da condenação eventualmente superior a 60 salários mínimos (ID 374282842, fl. 07). Rejeito a preliminar. Prescrição Não há que se falar de prescrição, uma vez que não decorreu prazo superior a 05 anos entre a data do protocolo administrativo do benefício e a propositura da presente demanda (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Da justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita e ratifico o teor do despacho/decisão de ID 411369615 quanto ao tema por seus próprios fundamentos. No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Do caso concreto O autor pediu (ID 374282842): "[...] 33. Requer a citação do INSS na pessoa de seu representante legal, para que acompanhe o presente feito e, querendo, conteste a ação, para ao final ser a mesma julgada PROCEDENTE, concedendo o benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio 50%, a partir da data do agendamento do requerimento administrativo (13/02/2025), nos termos da regra de transição prevista no art. 17, da EC 06/2019. 34. Requer o reconhecimento dos seguintes períodos como especial: 01/09/1989 a 17/04/1995, de 01/11/1995 a 21/08/2000, de 01/10/2000 a 31/10/2002, de 01/10/2002 a 31/12/2002, de 01/02/2003 a 28/02/2003, de 01/04/2003 a 31/01/2006, de 10/09/2007 a 10/10/2009, de 03/08/2010 a 25/10/2012, de 02/05/2013 a 02/07/2014, de 02/02/2015 a 10/05/2017, requerendo ainda que…
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