Processo 5001620-06.2024.8.21.0116

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001620-06.2024.8.21.0116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001620-06.2024.8.21.0116/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA APELANTE : ANGELICA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.  I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu preliminar de majoração injustificada do valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, em ação de cobrança de adicional de insalubridade ajuizada por servidora pública temporária contra o Estado do Rio Grande do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível contra decisão que declina da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que declina da competência possui natureza interlocutória, pois não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extingue o processo, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. O recurso cabível contra decisão interlocutória é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, sendo a apelação reservada às sentenças, nos termos do art. 1.009 do CPC. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admissível apenas quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1 . Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELICA DOS SANTOS em face da decisão proferida na ação ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos ( evento 24, SENT1 ): III. DISPOSITIVO Diante do exposto,  ACOLHO  a preliminar de majoração injustificada do valor da causa e  RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO , declinando da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Planalto, para onde deverão ser remetidos os autos. Com a preclusão desta decisão, proceda-se à remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alega que o valor atribuído à causa na petição inicial não decorre de mera invenção ou estratégia para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas reflete a real estimativa do proveito econômico pretendido. Suscita a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a peça inaugural não veicula pedido de indenização por danos morais, de modo que o juízo de origem incorre em equívoco ao fundamentar o declínio de competência em pretensão extrapatrimonial inexistente. Assevera a existência de risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência limitada pode inviabilizar a plena análise de seu direito. Requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença atacada, mantendo-se a competência do juízo da Vara Judicial da Comarca de Planalto. O Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões ( evento 34, CONTRAZ1 ), pugnando pela manutenção da decisão. Nesse grau de jurisdição, o Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer da ilustre Procuradora de…

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