Processo 5001620-35.2026.4.03.6109
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001620-35.2026.4.03.6109 AUTOR: GIULIA OLIVEIRA GUTIERRE DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES - SP411627 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em decisão. Cuida-se de ação proposta por GIULIA OLIVEIRA GUTIERRE DE LIMA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a anulação dos atos expropriatórios e a consolidação da propriedade do imóvel situado à Rua Pereira Barreto, n. 200 apto. 406 torre 04, Pompeia - Cep: 13425-825, Piracicaba - São Paulo, registrado no 2° Oficial de Registro Imóveis de Piracicaba/SP, sob matricula n° 146.668. Alegou a parte autora que firmou contrato de financiamento, com a Caixa Econômica Federal para a aquisição do referido imóvel. Sustentou que em razão de desequilíbrio financeiro deixou de adimplir ao financiamento. Aduz o autor os seguintes motivos pelos quais requer a anulação dos atos expropriatórios e a consolidação da propriedade do imóvel: a) falta de notificação para purgação da mora; b) falta de intimação do devedor sobre das datas de leilão. Alegou que sempre tentou contato com a instituição financeira com o intuito de resolver a situação, porém nunca obteve sucesso. Por fim, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e considerando o pedido da parte autora, sua respectiva declaração firmada e dos documentos apresentados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...) Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Logo, como requisitos para a concessão da tutela de urgência passaram a constar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afora isso, para a concessão da medida, faz-se necessária que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas essas considerações, passo à análise…
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