Processo 5001620-39.2024.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001620-39.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR ALBERTO DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogado do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 Advogados do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886, SENTENÇA Ademir Alberto de Lima ajuizou a presente ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. O autor, narra que desempenhava a função de marceneiro e que sofreu um acidente de trabalho em 27/01/2014, enquanto manuseava uma máquina tupia, o que resultou na amputação traumática de um dedo (CID 10-S68.1). Em razão da gravidade das lesões, gozou de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 605.134.553-5) no período de 12/02/2014 a 14/04/2014. Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com sequelas consolidadas que geram expressiva e permanente redução de sua capacidade laborativa. Entre as limitações apontadas, destacam-se a deformidade permanente, perda de segmento ósseo, redução de força motora, perda de tato e dificuldade para manusear objetos e realizar tarefas manuais de precisão (pinça e garra), exigindo maior esforço para o exercício de sua atividade habitual. Informa a existência de requerimento administrativo formulado em 08/05/2024 (Protocolo 182421027), ainda pendente de análise conclusiva, o que justifica o interesse de agir. Diante do exposto, pleiteia a condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (15/04/2014), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Requer, ainda a concessão da gratuidade de justiça. Com a inicial vieram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade judiciária, Id. 48083483. Regularmente citado, o requerido não contestou o feito, mas apenas apresentou rol de quesitos para a produção de prova pericial, Id. 51679053. Decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foi decretada a revelia da autarquia, contudo, sem aplicação de efeitos por tratar-se de direito indisponível, bem como foram fixados os pontos controversos, Id. 72801132. Laudo técnico, Id. 87694030. O requerido apresentou proposta de acordo (Id. 88751790), a qual foi aceita pelo requerente na petição de Id. 89923201. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Compulsando os autos, verifica-se que as partes, capazes e devidamente representadas, transigiram acerca de direitos disponíveis, inexistindo vícios que maculem o negócio jurídico processual. A pretensão encontra amparo no art. 86 da Lei 8.213/91, restando os requisitos confirmados pelo laudo pericial judicial que atestou a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa por acidente de trabalho. Ante o exposto, homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Conforme pactuado, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da proposta de acordo, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno a Autarquia ré…
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