Processo 5001620-56.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5001620-56.2026.4.02.0000/ES RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : WAGNER CESCONETO TASSINARI ADVOGADO(A) : WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA (OAB ES014615) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES BARBOSA (OAB ES026099) AGRAVADO : CASA W COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA (OAB ES014615) ADVOGADO(A) : LEONARDO NUNES BARBOSA (OAB ES026099) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO MONITÓRIA. ADIMPLEMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PRECLUSÃO. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA GENERATIVO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ARTIGO DE LEI FICTÍCIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I – Pleiteia-se o afastamento da condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios e que seja reconhecida a responsabilidade dos recorridos por tal verba. O feito originário trata de ação monitória na qual houve o adimplemento dos contratos e a manifestação de desistência da ação, o que foi homologada por sentença. II – Aduz a agravante, em síntese, a existência de erro material na sentença homologatória, em descompasso com o conteúdo do acordo entabulado com os executados; bem como violação ao princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi proposta em razão de seu inadimplemento. III – Compulsando os autos, confere-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA informa ao juízo o adimplemento dos débitos e manifesta a desistência da ação, sem qualquer referência ou menção a algum acordo, tratativa, ou ato equivalente, no sentido de se inferir uma negociação pretérita. Não é possível se intuir a sua existência o aludido requerimento. IV – Assim, o juízo homologou a desistência manifestada, valendo-se do artigo 90 do Código de Processo Civil, oportuno à espécie; e com os dados que lhe foram repassados pelo próprio exequente. Depois de proferida a sentença e regularmente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA apenas apresenta o comprovante de custas remanescentes, conforme determinado na sentença, sem sobre isso se insurgir nem quanto aos honorários estabelecidos, deixando de utilizar as vias próprias para tanto. V – A agravante deixou precluir o momento oportuno para recorrer, oportunidade em que poderia manifestar a sua irresignação quanto aos honorários e à sua quantificação. Ademais, se houve um acordo, este deveria ter sido informado ao juízo para que avaliasse o seu teor, se fosse o caso. Mas o informado é o adimplemento, e nada mais. VI – O cumprimento de sentença não comporta a rediscussão do mérito do julgado, restringindo-se, essa etapa, às matérias taxativamente estabelecidas no artigo 525, § 1º, incisos I a VII do Código de Processo Civil. VII – A agravante aduz, ainda, o art. 90 do Código de Processo Civil como argumento para fundamentar o pagamento dos honorários advocatícios, que disporia em sua parte final que o pagamento de as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, salvo convenção em contrário. Ocorre que a referida disposição legal não dispõe da redação apontada pela agravante. VIII - Presume-se, assim, haver-se valido a defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA de sistema generativo de inteligência artificial para produzir artigo de lei fictício, ao adulterar dispositivos do Código de Processo Civil, tudo sem o necessário crivo de…
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