Processo 5001620-86.2025.8.08.0001
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001620-86.2025.8.08.0001 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Charleston Kevim da Silva Leite imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 155, § 1º e § 4º, II, do Código Penal. A denúncia foi recebida, sendo que o réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas a vítima, uma testemunha e interrogado o réu. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Materialidade do fato e autoria delitiva restaram cabalmente demonstradas pelos seguintes meios de prova: boletim de ocorrência; depoimentos dos policiais militares na seara policial e em juízo; declarações da vítima Lucas Siqueira Romeiro na esfera policial e em juízo; auto de apreensão e auto de restituição. As provas reunidas nesta ação penal são firmes e trazem a certeza necessária para a condenação. Ficou comprovado que, no dia 24/09/2025, por volta das 2 horas, o réu Charleston Kevim da Silva Leite invadiu o Restaurante Central. O estabelecimento comercial pertence à vítima Lucas Siqueira Romeiro e fica na Avenida Marechal Deodoro, nº 116, no centro desta cidade. Durante a invasão, o réu subtraiu para si os seguintes bens: Um aparelho celular; Aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais); Produtos da bomboniere – aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais). No dia 24 de setembro de 2025, por volta das 02h00, o estabelecimento comercial denominado Restaurante Central, localizado no município de Afonso Cláudio, foi alvo de uma infração patrimonial. O acusado agiu de forma solitária na execução do ato. Aproveitando-se de uma reforma em andamento na estrutura do prédio, o acusado utilizou uma escada para alcançar e passar pela janela dos fundos, que havia sido temporariamente retirada em razão das obras. Dessa maneira, ingressou no estabelecimento que se encontrava fechado e subtraiu bens pertencentes à vítima Lucas Siqueira Romeiro. Após a consumação da retirada dos objetos, o acusado deixou o interior do restaurante utilizando o mesmo percurso de entrada e seguiu em direção ignorada. A vítima tomou conhecimento da subtração por volta das 07h00 do mesmo dia, ao chegar ao local e constatar a ausência dos produtos e dos valores. Imediatamente, Lucas conferiu o sistema de monitoramento por câmeras do restaurante. Através das imagens gravadas, a vítima identificou com clareza o autor do fato como sendo o indivíduo de nome Charleston, pessoa que já havia contratado anteriormente para prestar serviços de limpeza no próprio estabelecimento. A situação foi inicialmente reportada à sede da Companhia da Polícia Militar. Mais tarde, por volta das 08h00, a própria vítima localizou o acusado caminhando pelas vias públicas da cidade. Lucas abordou o réu e o conduziu até o quartel policial. Na ocasião, foram localizados e formalmente apreendidos em posse de Charleston os seguintes itens: O aparelho celular subtraído da vítima; Um carregador de celular; A quantia de R$ 53,00 (cinquenta e três reais). Durante a instrução processual, a materialidade e a autoria do crime restaram devidamente consolidadas. Em juízo, a vítima Lucas Siqueira Romeiro prestou depoimento firme e coerente, reiterando a dinâmica da invasão por meio da…
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