Processo 5001620-87.2018.4.04.7014

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001620-87.2018.4.04.7014
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001620-87.2018.4.04.7014/PR EXECUTADO : INDÚSTRIAS NOVACKI S/A ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE KOHUT (OAB PR113363) ADVOGADO(A) : REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI (OAB PR027100) EXECUTADO : NOVACKI INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO(A) : REGIANE BINHARA ESTURILIO WOICIECHOVSKI (OAB PR027100) ADVOGADO(A) : SELMA CRISTINA ORTIZ SANTOS DA SILVA (OAB PR100711) ADVOGADO(A) : FELIPE HENRIQUE KOHUT (OAB PR113363) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento  270.1 . A executada NOVACKI INDUSTRIAL S.A. pede a declaração da decisão proferida no evento  261.1 , que indeferiu a suspensão desta execução fiscal. Aduz que há omissão no pronunciamento judicial, pois deixou de enfrentar a arguição de suspensão do feito executivo nos moldes do art. 313, V, "a", do CPC, e analisar a possibilidade de reunião dos processos  por risco de decisões conflitantes e a aplicação do regime de prevenção à luz dos pedidos mais amplos da declaratória . Insurge-se, além disso, contra a conversão em renda dos valores depositados, sustentando que a medida estaria condicionada ao trânsito em julgado da sentença, nos moldes do §2º do art. 32 da LEF. Decido. A possibilidade de suspensão da execução fiscal pela aventada prejudicialidade externa foi devidamente abordada na decisão recorrida, em que se consignou: 1. Suspensão desta execução. A parte executada requer a suspensão da presente execução em virtude do tramite de Ação Declaratória.  O Código Tribuário Nacional é taxativo ao prever no artigo 151, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O ajuizamento de ação anulatória do débito não encontra previsão na referida regra. Não há decisão judicial nos autos da Ação Declaratória deferindo tutela provisória com o objetivo de suspender a presente execução. Assim, indefiro o pedido de suspensão. Como constou, são taxativas as hipóteses de suspensão da execução de crédito tributário e tal é o entendimento pacificado pela jurisprudência do TRF4: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. 1. A suspensão da execução fiscal somente ocorre nas hipóteses expressamente previstas em lei -- embargos à execução com efeito suspensivo, ação anulatória com depósito integral ou liminar concedida em ação judicial -- não bastando a mera discussão do débito em juízo, desacompanhada de garantia integral. 2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito, que se dá com a intimação da decisão final no processo administrativo fiscal.3. Tratando-se de crédito constituído por auto de infração, a impugnação administrativa suspende a exigibilidade e impede o curso da prescrição até o encerramento do processo administrativo.4. Constatado que a execução foi ajuizada dentro do quinquênio contado da constituição definitiva do crédito, não há falar em prescrição. (TRF4, AG 5031159-47.2025.4.04.0000, 1ª Turma , Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH , julgado em 12/11/2025) - grifei TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA.1. A suspensão do executivo só encontra previsão nas seguintes hipóteses: nos embargos de devedor aos quais se tenha dado efeito suspensivo, nos termos da nova redação do art. 739-A, § 1º, do CPC; na ação anulatória de débito com depósito integral do montante pretendido pelo Fisco e no mandado de segurança processado com liminar, nos moldes do artigo…

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