Processo 5001620-97.2024.4.03.6305
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001620-97.2024.4.03.6305 AUTOR: ELIO FELIZARDO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de procedimento do JEF, proposto por ELIO FELIZARDO PINTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual visa à obter (i) a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição cumulada com (ii) o reconhecimento de atividade especial e a respectiva conversão em tempo comum. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido Cuida-se de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Tal se deve, tendo em vista que o segurado, ora parte autora, no processo administrativo do INSS – no qual requereu o mesmo benefício que agora busca ver concedido judicialmente -, fez constar expressamente que não possuía tempo especial a ser considerado pela autarquia-ré (ID 343731264 – Pág. 01). Tal fato que, na esfera administrativa, diante da afirmativa expressa acerca de inexistência de requerimento prévio em tal sentido pelo interessado, ocasionou na ausência de análise dos indicados períodos de tempo especial - que agora pretende ver reconhecidos no âmbito do JEF/local. Como é cediço, as condições da ação constituem-se em requisitos processuais sem os quais se torna inviável o regular trâmite do feito e eventual julgamento de mérito. Ao dispor acerca das condições da ação, o Código de Processo Civil elenca a legitimidade e o interesse processual. Conforme consta no art. 17 do Estatuto Processual Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Por sua vez, dentre as matérias mencionadas nos incisos do art. 337 do CPC, encontra-se o interesse processual que, segundo o §5º do artigo supracitado, poderá ser apreciado de ofício pelo magistrado. Segundo a doutrina: “Existe INTERESSE PROCESSUAL quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o INTERESSE PROCESSUAL quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003)”. No que tange à exigência de que a pretensão deduzida pelo segurado em juízo tenha sido objeto de prévio requerimento e indeferimento da esfera administrativa; o C. STF, no RE 631240/MG, fixou a seguinte tese vinculante, verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no…
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