Processo 5001621-22.2026.4.02.5115
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001621-22.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : MARIA JOSE BARBOSA DO CANTO ADVOGADO(A) : DANIEL MARQUES COELHO (OAB RJ132762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula concessão de benefício de Aposentadoria por idade, requerido em (DER) 28/11/2024, NB/Protocolo: 221.318.164-5. Segundo o evento 1, PROADM3, págs. 85/86 (Despacho 559378403. Enviado em 14/03/2025, 13:26:56, Unidade: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS), verifico que o respectivo requerimento foi indeferido por ausência de cumprimento de exigências. No caso em tela, a autora não acostou os tais documentos em exigência, tampouco requereu a prorrogação do prazo assinado. Contudo, vale registrar que "a via judicial não pode ser usada para substituir a via administrativa como meio mais eficaz de se conquistar o pleito, fazendo do Poder Judiciário um trampolim para deixar de submeter o pleito à via administrativa, que é a regra" (TRF2 – AC 2011.02.01.005747-4/RJ, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Abel Gomes, E-DJF2R 05/08/2011). Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 631.240, com Repercussão Geral (Tema 350), o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido, e isto se amolda aos casos em que o benefício não é concedido em razão de o requerente não ter cumprido providência regular e razoável para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do seu direito perante o INSS, dentro do procedimento administrativo. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito…
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