Processo 5001621-64.2024.8.13.0002
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001621-64.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] AUTOR: JOENNE TADEU CURVELO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO JOENNE TADEU CURVELO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - síntese dos fatos narrados pela parte autora Na petição inicial, o autor narra que exerceu a profissão de mecânico por longo período, exposto a agentes nocivos químicos e físicos. Informa ter trabalhado na empresa "Triama Tratores Implementos Agrícolas e Máquinas Ltda" e, posteriormente, ter aberto sua própria empresa, "Tratormáquinas Ltda", onde alega continuar exercendo a função de mecânico. Sustenta que, mediante o somatório dos períodos de trabalho, computada a conversão do tempo especial em comum, já possuía mais de 35 anos de contribuição na data da Emenda Constitucional nº 103/2019, restando configurado o seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma que seu pedido administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Pedido de tutela de urgência Em sede de pedido de tutela de urgência, pleiteia a concessão liminar do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da prolação da sentença. Pedido de tutela definitiva Como provimento definitivo, pede o reconhecimento e a conversão do tempo de serviço especial atinente aos períodos de 01/09/1987 a 30/11/1990 e 01/03/1993 a 28/02/2001, com o emprego do fator 1,40; a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo; e o pagamento das parcelas vencidas. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX O juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Regularmente intimada, a parte autora acostou petição e comprovante de pagamento (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), demonstrando o efetivo recolhimento das custas processuais. No despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, restou dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do INSS para apresentar contestação. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Regularmente citada, a autarquia ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir. Sustenta, para tanto, que, no requerimento administrativo, o próprio segurado (ou seu advogado) marcou a opção "NÃO" para a existência de tempo especial, o que direcionou o pedido para uma análise automática que não considera essa modalidade de tempo, culminando no indeferimento sem a devida análise da documentação (a exemplo do PPP) pela perícia médica federal. No mérito, não se opõe especificamente aos períodos, mas requer a improcedência da pretensão exordial com base na preliminar. 4. Impugnação à contestação - ID XXX.XXX.XXX-XX Houve réplica, oportunidade em que a parte autora rechaçou a preliminar, afirmando que o requerimento foi formulado pelo próprio segurado, o qual, por desconhecimento, pode não ter assinalado o campo correto.…
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