Processo 5001621-74.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001621-74.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. B. V. C., menor impúbere, representado por sua genitora RAVENA BRAZIL VINTER CRUZ REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: LECIO SILVA MACHADO - ES10116, Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 - DECISÃO - Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por H. B. V. C., menor impúbere, representado por sua genitora Ravena Brazil Vinter Cruz, em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o custeio integral das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA — Nível 3) de que padece o requerente, inclusive pelo Método Denver de Intervenção Precoce (ESDM) em carga horária de 30 horas semanais, bem como o reembolso integral de despesas pretéritas estimadas em R$ 16.920,00 e indenização por danos morais não inferior a R$ 20.000,00. Deferida parcialmente a tutela de urgência (ID 91176795), determinou-se à requerida que autorizasse e disponibilizasse as terapias prescritas nos exatos termos do laudo médico, em clínica apta nesta Comarca, com previsão de custeio direto ou reembolso subsidiário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, inicialmente limitada a R$ 50.000,00. Interposto Agravo de Instrumento pela requerida (sob o nº 5005096-04.2026.8.08.0000), a 4ª Câmara Cível do TJES, por decisão da Exma. Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira (ID 19101357), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se íntegra a eficácia da tutela deferida em primeiro grau. A ré apresentou contestação (ID 93409505), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, a legalidade da limitação da carga horária por meio de junta médica interna, a suficiência da rede credenciada, a desnecessidade do reembolso integral e a inexistência de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 95630120). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 95894152). A requerida manifestou desinteresse em produzir outras provas (ID 97823532) e a requerente especificou provas (ID 97901511), requerendo juntada de documentos suplementares e produção de prova pericial multidisciplinar. O representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, com afastamento da preliminar e deliberação sobre as provas a produzir (ID 98561056). Digna-se, portanto, a presente decisão ao saneamento do processo com vistas à instrução e julgamento, porquanto já patente a inviabilidade do deslinde consensual da lide. I. Da ausência de interesse de agir. A requerida suscitou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, argumentando que a inexistência de pretensão resistida decorreria do fato de haver autorizado o tratamento fora da rede credenciada e procedido a reembolsos parciais. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. O interesse de agir, conquanto pressuponha a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, não se esgota na mera inexistência de uma negativa absoluta e expressa de cobertura. In casu, a pretensão resistida é patente: a requerida reconheceu, administrativamente, a ausência de rede credenciada…
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