Processo 5001621-95.2018.8.13.0480

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001621-95.2018.8.13.0480
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001621-95.2018.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS CPF: 23.354.848/0001-14 RÉU: CHAYENE KALITA DOS REIS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PATOS DE MINAS - FEPAM em face de CHAYENE KALITA DOS REIS SILVA, objetivando o recebimento de crédito decorrente de inadimplemento contratual. A pretensão executória funda-se em "Instrumento Particular de Contrato de Confissão e Prorrogação de Dívida e Outras Avenças", firmado pelas partes em 05/03/2013, no qual a executada reconheceu o débito originário de prestação de serviços educacionais, que, devidamente atualizado até a data da propositura da demanda, perfazia o montante de R$ 3.321,38 (três mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos). O histórico processual revela um exaustivo e prolongado esforço para a triangulação da relação jurídica processual, iniciado ainda no ano de 2018. Inicialmente, determinou-se a citação da parte devedora por meio de oficial de justiça, diligência que restou infrutífera conforme certidão lavrada em 14/06/2018, ocasião em que a genitora da executada informou que a filha não mais residia no endereço indicado, desconhecendo seu paradeiro exato. Diante da dificuldade de localização, a exequente promoveu sucessivas tentativas de citação pessoal em diferentes logradouros, todas sem êxito, conforme demonstram os avisos de recebimento negativos de ID 8944458001, ID 9758539826 e ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como a diligência presencial realizada na Câmara Municipal de Patos de Minas, onde se obteve a informação de que a executada não trabalhava naquele recinto. Paralelamente às tentativas de citação por correio e mandado, este Juízo autorizou a utilização de diversos sistemas auxiliares de busca de dados para localizar o endereço atualizado da ré. Foram realizadas pesquisas exaustivas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de consultas aos bancos de dados do INFOSEG e do sistema SNIPER. Tais pesquisas resultaram em endereços que, uma vez diligenciados, também se revelaram ineficazes para a formalização do ato citatório, consolidando a convicção de que a executada se encontrava em local incerto e não sabido. Esgotadas as vias ordinárias de localização, este Juízo deferiu a citação por edital, a qual foi devidamente formalizada e publicada no Diário do Judiciário Eletrônico em 25/08/2025. Transcorrido o prazo legal sem manifestação voluntária da parte requerida, operou-se a citação ficta, sendo nomeada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS para atuar no feito na qualidade de Curadora Especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. A defesa sustenta que o exaurimento dos meios de localização não foi pleno, argumentando que existiam informações de contato eletrônico (e-mail e telefone) não exploradas. Ademais, indicou a existência de um endereço obtido via sistema PREVJUD que, no entender do excipiente, deveria ter sido objeto de…

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