Processo 5001622-28.2025.4.03.6339

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001622-28.2025.4.03.6339
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001622-28.2025.4.03.6339 AUTOR: ELSA SASSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MACIEL DA SILVA - SP462074 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Elsa Sassá em face da Caixa Econômica Federal, com o objetivo de obter a restituição da quantia de R$ 11.646,11, debitada de suas contas mediante três transferências eletrônicas realizadas em 20/08/2025, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, em razão de fraude eletrônica praticada por terceiro que se identificou como funcionário da instituição financeira. Narra a autora, idosa com sessenta e seis anos completos à época dos fatos, que recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como “Danilo”, suposto funcionário da Caixa, valendo-se do número (14) 3495-5000, pertencente à agência da ré em Tupã/SP, e que, sob o pretexto de proteger seus recursos contra suposta tentativa de hackers, foi induzida, por meio de engenharia social, a realizar três transferências via Pix e TEV em favor de pessoas desconhecidas. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ) e a falha na prestação do serviço, ante a ausência de mecanismos de bloqueio para operações atípicas. Deferida a gratuidade da justiça, a ré foi citada e apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese: (i) a regularidade das operações, todas realizadas pelo dispositivo móvel previamente cadastrado e identificado como “A54 DE ELSA”, com adesão da autora à funcionalidade “Mobile Forte”, que autoriza transferências de até R$ 30.000,00 por dia; (ii) a utilização correta de senha pessoal e assinatura eletrônica simples; (iii) a inexistência de operações destoantes do padrão de uso, citando Pix anterior de R$ 3.000,00 em 08/08/2025; (iv) a culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, do CDC), que teria, por engano, repassado credenciais ou autorizado as transferências; e (v) a ausência de ato ilícito imputável à instituição. Por meio de petição intercorrente (Id. 483140271), a Caixa informou que a transferência via TEV de R$ 4.946,33, destinada à conta de Caio Cesar Farias da Silva, foi identificada com indícios de fraude e bloqueada pelo setor de monitoramento na conta de destino, encontrando-se o valor integralmente preservado e à disposição mediante ofício judicial. A autora apresentou réplica, na qual reiterou a tese da responsabilidade objetiva, invocou a teoria do desvio produtivo do consumidor e o dano moral in re ipsa, requerendo a procedência integral. É o que havia de relevante a destacar dos autos. Decido. A controvérsia comporta exame à luz do regime jurídico da responsabilidade civil, instituto cuja matriz normativa repousa, no direito comum, na cláusula geral do ato ilícito do art. 186 do Código Civil — segundo a qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito — e no dever de reparar consagrado pelo art. 927 do mesmo diploma. O parágrafo único deste último dispositivo, ao impor o dever de indenizar independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida pelo agente, por sua natureza, importa risco para os…

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