Processo 5001622-42.2025.8.24.0282

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001622-42.2025.8.24.0282
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001622-42.2025.8.24.0282/SC APELANTE : JOSE VALMIR CIDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença ( evento 40, SENT1 , origem): Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" ajuizada por  JOSE VALMIR CIDADE  em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alegou a parte autora que vem sendo feitos descontados junto ao seu benefício previdenciário de valores referentes a empréstimo cuja origem desconhece. Postulou a tutela jurisdicional pretendendo a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ré em danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação na qual alegou preliminares. No mérito, defendeu a higidez do contrato e a validade do pactuado. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais ( evento 9, CONT1 ). Réplica no  evento 29, RÉPLICA1 . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sobreveio o seguinte dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Como consectário, condeno a parte autora em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso I do CPC e, fixo multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme art. 81,  caput,  do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade na hipótese de ser beneficiária da gratuidade judiciária. No entanto, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvada a multa por litigância de má-fé, está suspensa durante o prazo extintivo de 5 anos, em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se. Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação ( evento 45, APELAÇÃO1 , origem) alegando, em síntese, que (i) jamais solicitou ou anuiu com o negócio jurídico, tampouco recebeu valores dele provenientes, suportando descontos mensais indevidos; (ii) a sentença recorrida contrariou a prova dos autos, porquanto incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) os contratos apresentados seriam fraudulentos, destacando inconsistências quanto à geolocalização vinculada aos endereços IP registrados nos documentos, os quais não corresponderiam ao local de residência do recorrente, circunstância que evidenciaria vício na contratação eletrônica; (iv) incide responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, sustentando que fraudes em operações bancárias constituem fortuito interno, impondo o dever de indenizar; (v) é impositiva a restituição em dobro dos valores descontados, com…

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