Processo 5001622-63.2024.4.02.5119

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001622-63.2024.4.02.5119
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001622-63.2024.4.02.5119/RJ REQUERENTE : ADILSON MACHADO DO PINHO ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DA COSTA (OAB RJ189130) ADVOGADO(A) : ROBERTO DE AVELLAR BARRETO (OAB RJ226277) ADVOGADO(A) : EDUARDO GROETAERS GOUVEA (OAB RJ235751) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte exequente (evento 91), na qual requer: (a) o início da fase de cumprimento de sentença; (b) a homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial no que concerne ao valor total apurado sem limitação; (c) o pagamento administrativo dos valores retroativos por meio de Documento de Ordem Bancária (DOB); (d) a intimação da autarquia para pagamento em favor do patrono, em razão de poderes específicos; e (e) a expedição de RPV exclusivamente para o pagamento da indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00. A parte exequente sustenta que o objeto da ação teria se limitado à implantação de benefício já concedido administrativamente, razão pela qual entende que o pagamento dos atrasados deveria ocorrer extrajudicialmente. Alega ainda a existência de precedente no qual o pagamento administrativo teria sido autorizado. Registre-se que o contador judicial, no evento 89, informou que o cálculo apresentado pela parte autora (evento 82) incluiu parcelas pagas administrativamente. O cálculo do autor, no valor de R$ 134.850,24, contemplou parcelas referentes ao mês de maio de 2025, incluindo salário e décimo terceiro. Entretanto, consulta ao sistema CNIS demonstra que, em razão da tutela de urgência deferida na sentença, o pagamento administrativo do benefício teve início em maio de 2025, de modo que tais parcelas não poderiam integrar os atrasados. O INSS apresentou cálculo no valor total de R$ 129.618,01 (evento 85, anexo 4), já deduzindo corretamente as parcelas pagas. Após a limitação ao teto legal do Juizado Especial Federal, o valor foi ajustado para R$ 103.192,28. O contador judicial corroborou integralmente o cálculo da autarquia, confirmando sua exatidão e apontando a impropriedade do cálculo da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza da ação e da competência do Juizado Especial Federal A alegação de que o objeto da ação se limitou à implantação do benefício não se sustenta. Ainda que o benefício tenha sido reconhecido administrativamente em grau de recurso (evento 8), a ação judicial destinada à sua efetiva implantação possui natureza condenatória, pois envolve obrigação de fazer e pagamento das parcelas vencidas. A competência do Juizado Especial Federal é definida pelo artigo 3º da Lei 10.259/2001, que limita o processamento de causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários-mínimos. Trata-se de competência absoluta, que não pode ser afastada pela forma como o pedido é redigido. Em ações previdenciárias, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão, incluindo as parcelas vencidas até o ajuizamento e doze vincendas, nos termos do artigo 292, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, os valores atrasados integram automaticamente o valor da causa e submetem a execução ao limite legal, independentemente da redação da petição inicial. 2.2. Da impossibilidade de pagamento administrativo dos valores retroativos A pretensão de pagamento administrativo dos atrasados por meio de Documento de Ordem Bancária (DOB) não encontra amparo legal. Uma vez judicializada a demanda e proferida sentença…

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