Processo 5001622-77.2023.8.08.0049

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001622-77.2023.8.08.0049
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001622-77.2023.8.08.0049 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRUNO RANGEL MENINI APELADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: RENATA CAMILA NASCIMENTO - ES17549 DESPACHO Vieram-me conclusos os autos, diante da necessidade de regularização, eis que do acórdão publicado não consta a ementa. Assim, a fim de regularizar o feito, faço inserir a ementa do julgado. "Ementa: Direito Penal. Apelação Criminal. Furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP). Subtração de pássaro trinca-ferro anilhado (SISPASS). Autoria e materialidade comprovadas por conjunto indiciário harmônico. Concurso de pessoas caracterizado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Gratuidade de justiça e isenção da multa. Ausência de comprovação de hipossuficiência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de 01 pássaro trinca-ferro anilhado, ocorrido em 24/08/2023, na zona rural do município de Venda Nova do Imigrante/ES, fixada pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 35 dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos. A defesa requereu absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, desclassificação para furto simples, redução da pena-base e concessão de gratuidade de justiça com isenção da multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva, diante da alegação defensiva de condenação fundada apenas em indícios relacionados ao veículo supostamente utilizado no crime; (ii) saber se está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do CP), ou se cabível a desclassificação para o furto simples; (iii) saber se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais; e (iv) saber se é possível conceder gratuidade de justiça e isenção da pena de multa sem comprovação mínima de hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram demonstradas por elementos probatórios convergentes, consistentes em depoimentos colhidos em juízo, informações obtidas em investigação policial, registros de deslocamento do veículo e circunstâncias do fato, não se limitando ao reconhecimento do automóvel pela vítima. 4. A tese de ausência de autoria não prospera quando os indícios reunidos formam arcabouço coerente e harmônico, notadamente diante da vinculação do réu ao veículo utilizado na empreitada e da inexistência de prova documental idônea a corroborar a alegada alienação anterior à data do crime. 5. A qualificadora do concurso de pessoas configura-se quando evidenciada a atuação conjunta e coordenada de mais de um agente na prática delitiva, inferida a partir das imagens, dos relatos sobre a presença de múltiplos ocupantes no veículo e da dinâmica rápida e ajustada da subtração. 6. Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal quando devidamente fundamentada em vetores negativos do art. 59 do CP, tais como culpabilidade acentuada, motivos reprováveis e consequências relevantes, especialmente diante do prejuízo econômico significativo e da não restituição do bem subtraído. 7. A gratuidade de justiça e a isenção da pena de multa…

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