Processo 5001622-78.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001622-78.2022.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: FATIMA DA SILVA BERNARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL JOAQUIM EMILIO - SP286958-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). Em sua fundamentação, alega ser segurada da previdência social e ter desenvolvido atividades braçais durante toda a vida, atuando atualmente na fabricação manual de espetos de bambu. Sustenta que o labor exige esforço físico intenso para a coleta e o corte da matéria-prima, o que teria ocasionado a ruptura dos tendões em ambos os ombros, tornando-a incapaz para o trabalho habitual. Relata o indeferimento administrativo do benefício em agosto de 2021 (id 317834530). Foi realizada perícia médica em 03/07/2023, na qual se constatou que a pericianda é portadora de "síndrome do manguito rotador bilateral" (CID M75.1), com ruptura total dos tendões supraespinhais comprovada por exames de imagem. O laudo concluiu que a lesão, de caráter degenerativo e crônico, acarreta redução da capacidade laborativa para atividades com levantamento de peso, enquadrando a autora na situação de "redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade)". Registrou-se, ainda, relato de quadro de angina com recomendação de avaliação especializada em cardiologia (id 317834782). A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial requerendo a interpretação das provas de forma mais favorável ao segurado, destacando que sua idade avançada e baixa escolaridade, vinculadas ao histórico de labor braçal, configurariam incapacidade total. Por sua vez, a autarquia ré manifestou-se em concordância com a conclusão de aptidão para o trabalho, ressaltando que o maior esforço não justifica o amparo previdenciário (id 317834784 e id 317834785). Sobreveio sentença que julgou os pedidos improcedentes. O juízo fundamentou a decisão na inexistência de incapacidade laborativa total, baseando-se no laudo ortopédico que atestou apenas a redução da aptidão. Os temas posteriormente discutidos em recurso foram analisados na sentença sob a ótica de que a manutenção de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual indicaria a capacidade de exercício da atividade. Quanto à gravidade da lesão, o magistrado entendeu que a autora "se encontra apta às atividades compatíveis com a sua patologia", não tendo abordado a necessidade de perícia cardiológica sugerida pelo perito (id 317834790). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado arguindo que o exercício de atividade remunerada no curso do processo não impede o recebimento do benefício, conforme a Súmula 72 da TNU e o Tema 1.013 do STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação... o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho... e do respectivo benefício previdenciário". Reiterou que a ruptura de tendões e o contexto socioeconômico demonstram a impossibilidade de reabilitação.…
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