Processo 5001622-79.2024.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001622-79.2024.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001622-79.2024.4.03.6107 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: J V BARRETO USINAGEM MANUTENCAO E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por J V BARRETO USINAGEM MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA. em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado a fim permitir “nova adesão aos programas de transação, de acordo com a lei, uma vez que extrapolado o impedimento de 2 anos”. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos moldes do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. A parte recorrente sustenta, em suma: - nos termos dos artigos 15, inciso I, da Portaria PGFN 645/2017, e 19, inciso II, da Portaria PGFN 14.402/2020, a transação anterior deveria ter sido rescindida tão logo observado o inadimplemento das parcelas, independentemente de processo administrativo prévio, o que não teria ocorrido somente em razão da morosidade da Administração; - o prazo de impedimento sequer poderia ser instituído por norma infralegal, já que ao restringir um direito do contribuinte, deveria ter sido veiculado apenas por meio de lei; - a respectiva aplicação faz com que “a PGFN penalize os contribuintes que possuem parcelas vencidas, motivadas por incapacidade de pagamento e baixo - ou zero - fluxo de caixa e tirando-os a possibilidade de negociar novamente o débito tributário, deixando-os à mercê de execuções fiscais e sem possibilidade de emissão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos (CPEN), indispensável para a realização de novos contratos e serviços, que movimentam o fluxo de caixa da empresa”; - ao impossibilitar a quitação dos débitos pelos contribuintes, evidencia-se claro prejuízo ao erário, bem como à eficiência da Administração Pública, razão por que tal formalidade não deve prevalecer, o que “permitiria o retorno de valores aos cofres públicos que, atualmente, são drenados por custos operacionais desnecessários”; Assim, considerando que a norma aplicável destoa da realidade econômica enfrentada por muitas empresas, requer seja dado provimento à apelação a fim de que “seja suspensa a restrição de 02 (dois) anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa Apelante, bem como seja assegurado o direito da sua inclusão na transação tributária prevista no EDITAL PGDAU Nº. 06/2024, que tem previsão legal até a data 30.05.2025, permitindo-lhe realizar novas transações fiscais enquanto perdurar o presente processo (no caso de qualquer impossibilidade operacional, que certifique a autoridade coatora emitindo documento hábil à adesão da Transação Tributária pela apelante, ou seja, pratique ato com efeitos de exclusão do impedimento a transacionar pelo Edital vigente supracitado”. Houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal (MPF) opina pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche…

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