Processo 5001622-90.2025.8.24.0072
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001622-90.2025.8.24.0072/SC APELANTE : EDEZIO DOS SANTOS NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDEZIO DOS SANTOS NETO , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO MÍNIMA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA JURÍDICA INFORMATIVA. DISTINÇÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGISTRO DE HISTÓRICO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DE IMPACTO DIRETO NO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A existência de impugnação mínima aos fundamentos da sentença afasta a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O sistema SCR possui natureza informativa e regulatória, não se equiparando a cadastros restritivos de crédito. 3. A inscrição no SCR não configura negativação do consumidor nem gera, por si só, dano moral. 4. A ausência de notificação prévia não enseja ilicitude na anotação realizada no SCR. 5. Inexistente demonstração de ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, não há dever de indenizar. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de Informações de Crédito – SCR, integrante do SISBACEN, apresenta natureza restritiva de crédito, haja vista que serve para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 5º, V e X da Constituição Federal; 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e…
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