Processo 5001623-10.2025.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001623-10.2025.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001623-10.2025.4.04.7107/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CARLA ALVES PAIM ADVOGADO(A) : DANIELA HOLLENBACH VALIM DA SILVA (OAB RS056853) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Acolho o requerimento de inauguração do cumprimento de sentença, formulado no  evento 50, CUMPR_SENT1 , lastreado no título executivo judicial formado nos presentes autos ( evento 37, SENT1 ), e determino o processamento do feito com base nos arts. 513 e seguintes do CPC.  1. O cálculo do evento 65, ANEXO2 , encontra-se, a princípio, em conformidade com sentença transitada em julgado no Evento 37 . A planilha de evolução detalha com exatidão a incidência exclusiva do índice IPCA-E para a correção monetária e de juros moratórios simples de 1% ao mês calculados a partir da citação (abril de 2025) - sem prejuízo de readequação na hipótese de oferecimento de impugnação à fase de cumprimento de sentença. Contudo, observa-se que a exequente incluiu no montante total executado a quantia de R$ 18.100,61 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento. Conforme determinado no dispositivo da sentença do Evento 37 , a executada é beneficiária da gratuidade da justiça. Por essa razão, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase de conhecimento permanece sob condição suspensiva, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o prosseguimento da execução deve ficar restrito ao valor do débito principal e juros moratórios devidos à exequente, que totaliza R$ 181.006,10 (cento e oitenta e um mil, seis reais e dez centavos) , atualizado até abril de 2026. A cobrança da verba honorária de sucumbência da fase de conhecimento deve ser excluída deste cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de cobrança futura caso a credora demonstre a alteração da situação de insuficiência de recursos da devedora no prazo legal.   2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que, no  prazo de 15 (quinze) dias , efetue o pagamento do respectivo débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o § 1º do art. 523 do CPC, cientificando-a de que, transcorrido o prazo, inicia-se novo  prazo de 15 (quinze) dias  para, querendo, oferecer impugnação, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do referido Código. 3.  Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo  prazo de 15 (quinze) dias , para, querendo, apresentar resposta à impugnação.  3.1.  Se a impugnação versar apenas sobre matéria de direito, decorrido o prazo  supra , com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.  3.2.  Se a impugnação se referir ao cálculo do crédito exequendo, remetam-se os autos à Divisão de Cálculos Judiciais para apontar as divergências entre as partes, abrindo-se vista às partes do cálculo e das informações apresentadas e, após, retornem os autos conclusos.  4.  Não ocorrendo o pagamento na forma do  item 2 ,   intime-se a parte exequente para, no  prazo de 15 (quinze) dias , juntar aos autos o cálculo atualizado do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).  5.  Com o cálculo,  efetue-se o bloqueio  de valores porventura existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada, através do sistema  SISBAJUD , até o limite do valor do débito em cobrança. 5.1. …

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