Processo 5001623-16.2022.8.08.0011

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001623-16.2022.8.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5001623-16.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABRICIO RODRIGUES CASSAGO REQUERIDO: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: BRIAN ZANEZI MAGALHAES - ES39252 DECISÃO- CARTA - MANDADO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Fabrício Rodrigues Cassago em face de Moitão Agrorural Ltda - EPP, objetivando satisfação do crédito fixado na sentença de ID 14783941, transitada em julgado em 08/07/2022, conforme certidão de ID 16663339. Após infrutíferas tentativas de constrição patrimonial do devedor principal, que incluíram bloqueio on-line de ID 51912348, pesquisa de veículos de ID 61987153 e penhora in loco de ID 67272924, exequente peticionou no ID 67793243 apontando grave cenário de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica, requerendo inclusão dos sócios Nésio Partelli Lima e Catharine Partelli Lima Carvalho, além de coligada Partelli e Lima Ltda, no polo passivo da execução. Instaurado procedimento, determinou-se citação dos sócios e de empresa coligada para manifestação no prazo legal de 15 dias, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil. Devidamente citados, conforme atestam certidões de mandado de citação pessoal de ID 81210980 (Nésio Partelli Lima), ID 81241674 (Catharine Partelli Lima Carvalho) e ID 87201537 (empresa coligada Partelli e Lima Ltda, na pessoa de representante), requeridos mantiveram-se inertes. Decurso in albis do prazo legal sem qualquer manifestação ou oposição de defesa técnica restou certificado nos autos nos IDs 82798100 e 89496566, operando-se efeitos da preclusão e revelia fática neste incidente. Elementos de prova documental e mídias colacionados por exequente nos IDs 67793243, 67793244, 67793245, 67793246 e 67793247 revelam quadro de extrema gravidade, caracterizado por deliberada e flagrante confusão patrimonial e abuso de forma jurídica para frustrar credores. Restou comprovado que empreendimento comercial de lazer denominado "Sítio Moitão" permanece em pleno funcionamento, captando ativamente clientes nas redes sociais para locação de espaço de festas, casamentos e buffet de alto padrão, conforme farta prova gráfica constante nos autos. Contudo, em nítido desvio de finalidade, receitas auferidas não ingressam nas contas de devedora principal, formalmente insolvente perante este juízo. Comprovantes de transações bancárias e conversas de aplicativo evidenciam que sócio administrador, Sr. Nésio Partelli Lima, canaliza recursos financeiros do empreendimento para conta bancária de empresa coligada, Partelli e Lima Ltda, utilizando-se de chave PIX pessoal vinculada ao e-mail nesio.sitiomoitão@gmail.com, configurando blindagem patrimonial ilícita e nítida fraude à execução. Quadro societário idêntico, identidade de objeto social e de endereço fático entre executada principal e coligada evidenciam que personalidade jurídica tem sido utilizada como mero anteparo para ocultação de ativos e enriquecimento sem causa dos devedores, em manifesto prejuízo ao credor e violação aos deveres de boa-fé objetiva e cooperação processual. Diante de manifesto abuso de personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, impõe-se aplicação das diretrizes do artigo 50 do Código Civil e do artigo 28, parágrafo quinto, do Código de Defesa do Consumidor, este último aplicável à lide de consumo originária, que autoriza superação da barreira societária sempre que personalidade for obstáculo ao…

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