Processo 5001624-23.2022.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001624-23.2022.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001624-23.2022.4.03.6106 AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO DE PAULA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EUNICE PEREIRA DA SILVA MAIA - SP67538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Francisco Augusto De Paula Filho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a qual requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 192.009.793-4), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 01/07/1980 a 30/12/1990, e da especialidade dos períodos que especifica, desde a data da entrada do requerimento – DER em 04/11/2019. Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (id. 260624058). O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 289949328). Houve réplica (id. 292831885). O processo foi saneado com deferimento de prova oral e expedição de ofícios para posterior análise da necessidade de prova pericial (id. 344954713). Contudo, o autor desistiu da prova oral e pericial. Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar suficiente a prova documental acostada e oral produzida. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. Trabalho Rural Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto nº 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era considerada como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, alínea “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto º 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados