Processo 5001624-52.2025.8.13.0400
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5001624-52.2025.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: HERMES DA FONSECA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em face de Hermes da Fonseca Junior, já qualificado nos autos, dando-lhe como incurso nas iras do art. 147, § 1º e art. 147-B, ambos do Código Penal (CP). Em suma, consta da petição inicial que em 02/03/2025, por volta das 23h00, na rua Amazonas, nº 575, bairro São Sebastião, Mariana/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto de grave à vítima Michele Aparecida de Carvalho; que entre dezembro de 2024 a 02/03/2025, em lugares incertos nesta comarca, o denunciado causou dano emocional à mulher prejudicando seu pleno desenvolvimento e visando degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer ou meio, causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e autoderminação. Consta que, nas circunstâncias supra delineadas, o denunciado, embriagado, iniciou discussão com a vítima, passando a ofendê-la com palavras de baixo calão e, em seguida, ameaçou a vítima colocando uma faca em seu pescoço. Consta, ainda, que durante o período de convivência, o denunciado exerceu controle coercitivo sobre a vítima, por meio de ofensas verbais, constrangimentos e restrições de acesso ao domicílio. Impediu-a, mediante violência física, de retornar à sua cidade de origem, além de controlar suas comunicações e limitar o contato com familiares. Também praticou atos de destruição de bens e dificultou sua inserção no mercado de trabalho. A vítima não procurou as autoridades, em razão de intervenções dos genitores do denunciado, que minimizavam a gravidade dos fatos. Recebimento da denúncia em 15/09/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o Réu apresentou resposta à acusação em 15/12/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada em 23/04/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas a vítima Michele Aparecida de Carvalho, o informante Hermes da Fonseca e o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Parquet reiterou a pretensão condenatória deduzida na exordial, a fim de condenar o acusado nas iras do art. 147, § 1º e art. 147-B do CP. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição por falta de provas concretas, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena em seu mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em atenção ao comando do art. 93, inciso IX, da Constituição da República (CR). Verifico que o processo está em ordem e pronto para julgamento. Em particular, presentes estão as condições da ação, assim como os pressupostos para a constituição e o regular desenvolvimento do feito. Procedo à análise do mérito. I – DO DELITO PREVISTO NO ART. 147, §1º DO CÓDIGO PENAL A materialidade restou comprovada pelos termos de…
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