Processo 5001624-84.2026.4.03.6202

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001624-84.2026.4.03.6202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001624-84.2026.4.03.6202 AUTOR: MAURILIO RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA - MT27969/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Inicialmente, em consulta ao processo 0001702-52.2015.4.03.6202, indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, diante da possibilidade de alteração da situação fática nesta espécie de ação quanto ao requisito incapacidade, visto ainda que neste processo a parte autora apresenta novos documentos médicos e novo comprovante de requerimento administrativo. Em consulta ao processo 5005111-96.2025.4.03.6202, também indicado no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento de mérito. Em consulta aos demais processos indicados no termo de prevenção, verifico não haver litispendência e/ou coisa julgada, pois as partes autoras são pessoas diferentes. Não obstante, compete à parte requerida a alegação, dentre outras, de litispendência e/ou coisa julgada, consoante o disposto no art. 337 do CPC, devendo, portanto, cooperar com o Juízo para a não reprodução/repetição de ação anteriormente ajuizada.  Determino o prosseguimento do feito. Verifico que o comprovante de residência apresentado com a emenda está parcialmente ilegível e em nome de terceiro, sem a comprovação do vínculo com este ou declaração de endereço firmada pelo titular com firma reconhecida. No âmbito dos Juizados Especiais Federais a competência é absoluta, conforme o art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/2001. Diante disto, a comprovação de endereço/residência é, sim, documento indispensável. Ademais, nos Juizados Especiais Federais, cujos processos são informatizados, a comprovação de residência/endereço, uma vez que se trata de documento indispensável ao exercício da função judicante, pode ser exigido pelo magistrado, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 13, §1º. Assim, visando evitar prejuízo à parte autora, concedo novo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprovando o vínculo com o titular do comprovante apresentado e juntando novo comprovante de endereço legível, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos…

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