Processo 5001624-86.2025.4.03.6342

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001624-86.2025.4.03.6342
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001624-86.2025.4.03.6342 AUTOR: ISABELLA GOMES ZANCHETTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMIR COELHO MARQUES - MG142643 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Isabella Gomes Zanchetta contra a União Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Caixa Econômica Federal - CEF objetivando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil com consequente repetição dos valores cobrados a maior.  Dispensado o relatório nos termos da lei. Fundamento e decido. Afasto as alegações de ilegitimidade de parte. O FIES é programa instituído pela União, por meio do Ministério da Educação, sendo o referido ente político responsável por normatizar o seu funcionamento. Além disso, a sua administração cabe ao FNDE, detendo a Caixa Econômica Federal responsabilidade quanto à disponibilização de recursos e celebração do contrato com a parte autora, datado de 2015. Passo ao exame do mérito. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022). Importante considerar que a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. No caso dos autos, a parte autora requer renegociação/refinanciamento do seu Contrato de Financiamento Estudantil, nos termos dispostos na Lei nº 13. 530/2017, que reduziu os juros do FIES para zero para contratos firmados a partir de 07/12/2017. Requer também o perdão parcial da dívida, conforme previsto na Lei nº 14.375/2022 . Vejamos: Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Importante destacar, ainda, o que determina a Lei nº 14.375/2022, que promoveu alterações na Lei nº 10.260/2021: Art. 5º-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) § 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao…

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