Processo 5001625-28.2024.8.24.0089

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001625-28.2024.8.24.0089
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001625-28.2024.8.24.0089/SC APELANTE : RICHARD GUSTAVO OLIVERA CARDOZO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA ALVES SEARA (OAB SC049380) ADVOGADO(A) : DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA (OAB SC019950) APELADO : J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : CAROLINA LUIZ GUSMAO (OAB PR068649) ADVOGADO(A) : Fernanda Lech de Souza (OAB SC024680) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICHARD GUSTAVO OLIVERA CARDOZO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DA RÉ EM CONTRARRAZÕES. TESE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A ARGUMENTOS PARA CONTRAPOR À TESE DE PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO OBSTADO. DECISÃO DE MÉRITO QUE SERÁ FAVORÁVEL À RECORRIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXEGESE DOS ARTS. 4º E 6º DO CPC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE DISCUTE VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO PARA FUNDAMENTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER IMPOSTO AO JULGADOR NO SENTIDO DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS QUANDO AS CONSIDERA DESNECESSÁRIAS. ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI ALCANÇADO O PRAZO DELETÉRIO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questão essencial acerca do termo inicial da prescrição, especialmente quanto à continuidade da violação após notificação extrajudicial, afirmando que “o acórdão recorrido também incorreu em manifesta violação à legislação processual federal, especialmente aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar, de maneira efetiva, questão jurídica essencial suscitada pelo recorrente em sede de embargos de declaração”. Aduz que a decisão limitou-se a reafirmar entendimento anterior, sem examinar a alegada omissão quanto à ocorrência de violação autônoma e posterior, comprometendo a adequada fundamentação e a prestação jurisdicional. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 189, 205 e 206 do Código Civil, no que concerne ao termo inicial da prescrição aplicável à pretensão indenizatória por violação de direitos autorais. Sustenta que o acórdão recorrido adotou interpretação equivocada ao fixar o início do prazo prescricional na data da criação da obra, desconsiderando a ocorrência de violação continuada após notificação extrajudicial, afirmando que “o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à legislação federal ao adotar interpretação juridicamente equivocada acerca do termo inicial da prescrição, fixando-o de maneira absoluta e imutável na data da criação originária…

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