Processo 5001625-29.2025.8.24.0045

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001625-29.2025.8.24.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001625-29.2025.8.24.0045/SC APELANTE : LUIZA HELENA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZA HELENA DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COISAS - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA TERMINATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - TESE DE QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO - INSUBSISTÊNCIA - IMÓVEL QUE CONSTITUI HERANÇA, CUJA PROPRIEDADE REGISTRAL DEVE SER PERSEGUIDA POR MEIO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO - USUCAPIÃO INADEQUADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Constado que a parte autora recebeu o imóvel por meio de sucessão hereditária, a usucapião é inadequada para a regularização da propriedade registral. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o tribunal de origem não examinou questões essenciais ao deslinde da causa, especialmente a autonomia da usucapião em relação ao inventário, deixando de enfrentar argumentos relevantes e afastando precedentes sem a devida fundamentação. Quanto à segunda   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 17, 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento de ausência de interesse processual e à inadequação da via eleita, defendendo que a usucapião constitui meio autônomo de aquisição originária da propriedade, distinto do inventário, estando presentes a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, sendo indevido o indeferimento liminar da inicial. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 369 do Código de Processo Civil, em relação ao cerceamento do direito à prova, afirmando que a extinção prematura do processo impediu a demonstração da posse qualificada mediante produção probatória adequada, o que deveria ocorrer no curso regular da instrução. Quanto à quarta   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, no que se refere à inviabilização da usucapião extraordinária sobre bem de origem hereditária, sustentando que a legislação não estabelece qualquer restrição quanto à natureza do bem, sendo suficiente a posse qualificada pelo prazo legal, razão pela qual a extinção do processo configura indevida limitação do instituto. Quanto à quinta   controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, no que concerne à interpretação das normas sucessórias como impedimento à usucapião, argumentando que a transmissão da herança e a indivisão do acervo não afastam a possibilidade de aquisição…

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