Processo 5001625-98.2016.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001625-98.2016.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA APELANTE : PAMPELL PORTO ALEGRE MAQUINAS PECAS EQUIP E LOCAC LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ MARIO SEGANFREDDO PADAO (OAB RS033602) ADVOGADO(A) : MÁRCIO SEGANFREDDO PADÃO (OAB RS052267) APELADO : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA COMERCIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do cancelamento indevido de linha telefônica comercial, reconhecido como ato ilícito, mas considerado insuficiente para configurar dano extrapatrimonial indenizável à pessoa jurídica autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o cancelamento indevido de linha telefônica comercial, por si só, configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, independentemente de prova de abalo à sua honra objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula nº 227 do STJ, mas a lesão extrapatrimonial, nesse caso, manifesta-se como abalo à honra objetiva, isto é, dano à imagem, credibilidade e reputação da empresa perante terceiros. 2. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido ( in re ipsa ) e exige prova concreta de que o ato ilícito maculou a reputação da empresa perante clientes, fornecedores ou o público em geral. 3. A parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, pois não há nos autos qualquer prova de abalo real à sua credibilidade comercial, perda de clientes ou frustração de negócios em razão da indisponibilidade da linha telefônica. 4. A opção pelo julgamento antecipado da lide, mesmo após oportunizada a dilação probatória, reforça a ausência de substrato fático-probatório para a pretensão indenizatória. 5. O mero descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável; somente quando as consequências do inadimplemento transcendem o dissabor comercial e atingem de forma significativa a imagem e a reputação da pessoa jurídica é que se pode cogitar de reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 2. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. O dano moral da pessoa jurídica não é presumido e exige prova concreta de abalo à honra objetiva, não sendo suficiente, para sua configuração, a mera falha na prestação de serviço ou o descumprimento contratual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 52; CPC/2015, arts. 373, inc. I e II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 227; TJRS, Apelação Cível nº 50280545720238210022, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 26-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por PAMPELL - PORTO ALEGRE MAQUINAS PECAS EQUIP E LOCAC LTDA em face da sentença exarada nos autos do procedimento em que contende com TELEFONICA BRASIL S.A., no qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 6 - 9 ): Em suas razões recursais ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 11 - 15 ), a apelante alegou que a sentença…
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