Processo 5001625-98.2026.4.04.7121
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001625-98.2026.4.04.7121/RS AUTOR : ANA JULIA PEREIRA DO AMARAL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO SARAIVA (OAB RS128961) AUTOR : ANA PAULA FREITAS PEREIRA (Pais) ADVOGADO(A) : RODRIGO SARAIVA (OAB RS128961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda apresentada por ANA JULIA PEREIRA DO AMARAL e ANA PAULA FREITAS PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 725.314.880-1, requerido em 06/10/2025, indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS ( evento 1, PROCADM9 ). Das Custas e Despesas Processuais Tramitando sob o rito sumariíssimo estabelecido pela Lei 10.259/01, a demanda é isenta de custas, taxas e demais despesas, em primeira instância (artigo 54, caput , da Lei nº 9.099/95). Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de parte na condição de criança ou adolescente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, II do CPC e da Lei 8.069/1990. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Da Tutela Provisória O CPC de 2015 promoveu disciplina mais racional e unificada da tutela provisória, compreendendo a tutela de urgência, dependente de requerimento no procedimento comum e passível de deferimento de ofício no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais. O art. 300 daquele Código prevê como pressupostos para sua concessão a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito alegado, não identificáveis no caso em tela, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não vislumbro, em sede cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento, nesta oportunidade, de quaisquer das modalidade de tutela provisória. Saliento que a antecipação do provimento final constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, pelo que somente deverá ser utilizado mediante prova robusta a indicar a conclusão pela grande probabilidade do juízo de verdade. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória , sem prejuízo de que seja analisado na ocasião da sentença. Da Perícia Socioeconômica Alega a parte autora que o requisito miserabilidade restou reconhecido no âmbito administrativo, conforme avaliação social anexada, requerendo a dispensa do ato da perícia socioeconômica, nos termos da tese fixada no tema 187 da TNU. Contudo, o laudo juntado nos autos foi produzido exclusivamente nas informações prestadas pela própria parte autora quando do requerimento. A corroborar tal constatação, identifica-se a cópia de tais informações no Detalhamento da Análise e Decisão de Requerimento de Benefício, no Quadro 2. Informações Prestadas no Ato do Requerimento ( evento 1, PROCADM9 ). Ademais, observa-se na Avaliação Conjunta - Informações da Avaliação Social e Perícia Médica ( evento 1, PROCADM9 ), que na coluna "Utilizada Avaliação Social Média" há informação que Não foi concluída com sucesso. Esclareça-se que o art. 20, §§ 6º, 6º-A e 7º, da lei 8.742/93, dispõe que a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação social realizada por assistente social, confira-se: § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 o ,…
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