Processo 5001626-55.2025.4.03.6310
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001626-55.2025.4.03.6310 AUTOR: RAQUEL ISA SANTAROSA ESPOSITO ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIA RACHID - SP445612 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO BENTO SANTAROSA ESPOSITO ADVOGADO do(a) REU: SOLEMAR NIERO - SP121851 DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de seu companheiro, Sr. João Carlos Esposito. Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, seu pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de Falta de qualidade de dependente - companheiro(a). O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e requereu que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O INSS arguiu a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a ação foi ajuizada em 06/05/2025, mais de cinco anos após o indeferimento administrativo, ocorrido em 22/02/2013 (ID 362779184). Contudo, a pretensão à obtenção de benefício previdenciário, por envolver obrigação de trato sucessivo, não prescreve, mas tão somente as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O direito ao benefício em si pode ser exercido a qualquer tempo, sendo, portanto, imprescritível. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ainda que tenha havido negativa expressa na via administrativa, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em matéria previdenciária, o direito ao benefício não é atingido pela prescrição de fundo. Portanto, afasto a preliminar de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da presente ação. Do Mérito Pretende a autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo, Sr. João Carlos Esposito. O óbito ocorreu em 24/01/2013. Conforme consulta ao sistema DATAPREV, verificou-se que o falecido foi instituidor do benefício de pensão por morte NB 1625325883 para o filho Joao Bento Santarosa Esposito, nascido em 02/12/2005, CPF XXX.XXX.XXX-XX, NB 1625325972 para a filha Rebeca Zavarelli Esposito, nascida 23/03/1995, CPF XXX.XXX.XXX-XX, cessado em 23/03/2016. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Em se tratando de cônjuge é dispensada a comprovação da sua dependência econômica em relação ao segurado, na medida em que é legalmente presumida, nos moldes da Lei 8.213/91 (art. 16). Ou seja, cabe ao INSS demonstrar o contrário. Não o fazendo, presume-se que o companheiro dependia economicamente da segurada. No caso em tela, a Autarquia…
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