Processo 5001626-62.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001626-62.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIANA DE FREITAS SILVA COATOR: 10ª VARA CRIMINAL - VITORIA RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DIFICULDADE CONCRETA DE LOCALIZAÇÃO DA ACUSADA. OMISSÃO NO OFERECIMENTO DE ENDEREÇO FIDEDIGNO MESMO APÓS O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, no âmbito da “Operação Caça-Fantasma”, em que se apura sua atuação como gestora financeira do grupo criminoso denominado Primeiro Comando de Vitória (PCV). A impetração sustenta a ilegalidade da prisão preventiva ao argumento de que o decreto prisional teria se fundado apenas em tentativas frustradas de citação em endereços onde a paciente não residiria, sem demonstração de fuga deliberada, bem como alega ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a posterior habilitação da defesa técnica e a declaração de submissão à jurisdição afastam o risco à aplicação da lei penal; e (iii) saber se há ausência de contemporaneidade ou suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os autos originários revelam imputações graves, com indicação de que a paciente exerceria função estratégica de gestão financeira em organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas, circunstância apta a evidenciar a gravidade concreta da conduta e a necessidade de resguardo da ordem pública. 5. Embora, no recebimento da denúncia, tenham sido inicialmente impostas medidas cautelares diversas da prisão, a custódia preventiva foi posteriormente decretada após reiteradas tentativas infrutíferas de localização e citação pessoal da paciente, o que demonstrou risco concreto à aplicação da lei penal. 6. A alegação de que a paciente nunca residiu nos endereços constantes dos autos não afasta o quadro cautelar, pois permaneceu a dificuldade extrema de sua localização, inclusive sem indicação de endereço fidedigno, mesmo após o comparecimento por intermédio de advogado. 7. A habilitação da defesa técnica, por si só, não neutraliza os fundamentos da prisão preventiva quando subsiste a ausência de localização pessoal da acusada e a frustração de atos processuais essenciais, circunstâncias que evidenciam periculum libertatis. 8. Não há ausência de contemporaneidade, pois a atualidade da medida deve ser aferida em relação aos fundamentos cautelares que a sustentam, os quais persistiam no momento da decretação da prisão preventiva e foram reafirmados por decisão posterior que manteve a custódia. 9. Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, diante da persistência do risco à aplicação da lei penal, da impossibilidade de localização da paciente e da gravidade concreta dos fatos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. É idônea a prisão preventiva fundada na persistente impossibilidade de localização da acusada para citação pessoal, quando evidenciado risco concreto à aplicação…
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