Processo 5001626-64.2025.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001626-64.2025.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001626-64.2025.4.03.6113 AUTOR: JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA - SP330483-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIR SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual o autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade NB 627.953.007-1, cessado em 30/03/2021, conforme aditamento da petição inicial no ID. 430118211. Narra o autor, em síntese, que em 16/09/2016 sofreu acidente de trânsito (motociclístico) que lhe ocasionou fratura do platô tibial esquerdo e fratura da clavícula esquerda, tendo sido submetido a três cirurgias na perna esquerda, com colocação de pinos e parafusos. Em decorrência das lesões, recebeu auxílio-doença em dois períodos: NB 616.287.952-0 (25/10/2016 a 23/05/2017) e NB 627.953.007-1 (24/05/2017 a 30/03/2021). O último benefício foi cessado em 30/03/2021, quando a perícia administrativa do INSS concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, indeferindo a solicitação de prorrogação apresentada em 01/03/2021. Alega o autor que, não obstante a cessação, persistem sequelas permanentes decorrentes do acidente, consubstanciadas em quadro de osteoartrose grave de joelhos e tornozelos, dor de alta intensidade, distúrbio de marcha e déficit de força nos membros inferiores, que o incapacitariam para o desempenho laborativo. A petição inicial veiculava pedido de concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), sob o fundamento de que as sequelas reduzem a capacidade laborativa para o trabalho habitual de metalúrgico/técnico de enfermagem. Por petição de aditamento, o autor retificou o pedido para restabelecimento do auxílio-doença (NB 627.953.007-1), alegando incapacidade total e permanente para o trabalho, com atualização do valor da causa para R$ 433.500,61. Proferiu-se despacho que recebeu o aditamento da petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de prova pericial médica. O laudo médico pericial foi juntado aos autos e sobre eles as partes se manifestaram. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 449446410). O autor apresentou réplica e impugnação ao laudo pericial (ID 468695181), requerendo esclarecimentos do perito com quesitos específicos. O Juízo deferiu os quesitos suplementares e o perito juntou laudo complementar. O autor apresentou nova manifestação de impugnação ao laudo pericial e o INSS reiterou suas manifestações anteriores. O Ministério Público Federal tomou ciência e pugnou pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões prévias Inicialmente, registro que o autor, antes da citação do INSS, alterou o pedido inicial de concessão de auxílio-acidente para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. Não obstante a alteração do pedido, em matéria previdenciária, admite-se a fungibilidade entre benefícios, de modo que o magistrado não se encontra vinculado à espécie de prestação expressamente indicada na petição inicial ou no requerimento administrativo, cabendo-lhe conceder o benefício juridicamente cabível à hipótese concreta, desde que…

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