Processo 5001627-02.2021.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001627-02.2021.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001627-02.2021.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: EDNAIR MARIA DE OLIVEIRA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULO JUNIOR CRISTIANO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jesuíno Gomes Lima e Ednair Maria de Oliveira Lima em face de Paulo Junior Cristiano dos Santos (Id. 6842978023 - Pág. 1), em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 12/06/2021 (Id. 6842978023 - Pág. 3). Petição Inicial (Id. 6713702999), acompanhada dos documentos Boletim de Ocorrência (Id. 6713703002) e prontuários médicos (Id. 6816708237). Decisão inicial (Id. 9725493327) deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. 9900841435 - Pág. 1), arguindo: i) Preliminarmente: gratuidade de justiça; ii) Mérito: que a culpa foi exclusiva do autor Jesuíno, que teria invadido a contramão após uma nuvem de poeira levantada por outro veículo; alegou ausência de prova dos danos materiais e inexistência de danos morais indenizáveis; iii) Pedidos: a improcedência total da demanda; iv) Reconvenção: Não apresentou Reconvenção. A contestação veio acompanhada dos documentos pessoais e comprovante de residência (Id. 9900849721 e Id. 9900862308). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora (Id. 9909425722), refutando os argumentos da defesa. Após o trâmite processual regular, este juízo proferiu sentença de improcedência (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1-6). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1-7), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para a fase de instrução (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1-9). Com o trânsito em julgado do Acórdão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) e o retorno dos autos, as partes foram intimadas (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1) para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando o Sr. José Alves de Oliveira (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Por sua vez, a parte ré pleiteou o depoimento pessoal das partes mediante acareação, a oitiva da testemunha Gilberto Cristiano dos Santos e a juntada de documentos posteriores (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em estrito cumprimento ao Acórdão proferido pela instância superior (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1-9), que reconheceu a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia fática, passo a decidir sobre os requerimentos. 2.1. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A atividade probatória deverá recair sobre: A dinâmica exata do acidente ocorrido em 12/06/2021 (local da colisão e responsabilidade pela invasão da contramão de direção); A existência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados; A extensão dos danos materiais (avarias no veículo e lucros cessantes dos autores); A ocorrência de danos morais e o respectivo quantum indenizatório; A eventual configuração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2.2. DA ANÁLISE DAS PROVAS REQUERIDAS A) Da Prova Testemunhal As…

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