Processo 5001627-03.2026.8.08.0047

TJES • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5001627-03.2026.8.08.0047
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5001627-03.2026.8.08.0047 RECORRENTE: GUTHIELLY OLIVEIRA GUIMARÃES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20375393) interposto por GUTHIELLY OLIVEIRA GUIMARÃES, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20001010) da Primeira Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão do Juízo sentenciante que pronunciou o recorrente como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil. A denúncia imputou ao recorrente a realização de disparos de arma de fogo contra a vítima, em razão de desentendimento relacionado ao volume de som, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Encerrada a instrução, o Juízo sentenciante pronunciou o recorrente, ao fundamento de estarem demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como de não ser manifestamente improcedente a qualificadora do motivo fútil. A defesa sustentou a ausência de indícios suficientes de autoria em grau de probabilidade qualificada, a inaplicabilidade do critério do in dubio pro societate, a incidência do princípio do in dubio pro reo na fase de pronúncia, a existência de dúvida relevante quanto ao animus necandi e a necessidade de impronúncia, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria aptos a manter a decisão de pronúncia; (ii) saber se a existência de versões conflitantes autoriza a impronúncia do recorrente; (iii) saber se a tese de legítima defesa pode ser reconhecida de plano; e (iv) saber se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada antes da submissão da causa ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, sem demandar certeza plena quanto à responsabilidade penal do acusado. A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência e, especialmente, pelo laudo de exame de lesões corporais, que atestou ofensa à integridade física da vítima por projétil de arma de fogo. Os indícios de autoria revelam-se suficientes para a fase de pronúncia, pois o próprio recorrente admitiu em interrogatório judicial ter efetuado disparos contra a vítima, ainda que sob a alegação de legítima defesa, circunstância que desloca a controvérsia do plano da autoria para o da licitude da conduta. O…

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