Processo 5001627-19.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001627-19.2024.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001627-19.2024.4.03.6102 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP LITISCONSORTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) LITISCONSORTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A, JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por PREDILECTA ALIMENTOS LTDA e pela UNIÃO em face de sentença (complementada em sede de embargos de declaração) que concedeu em parte a segurança, para declarar que os créditos presumidos/outorgados de ICMS são enquadrados como subvenção para investimento, nos termos do art. 30, §4º, Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017 e, uma vez atendidos os requisitos legais pertinentes, não podem compor base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observadas as condicionantes e o decidido pelo C. STJ, no Tema 1.182, até a vigência da MP 1.185, de 30/08/2023, e da Lei 14.789/2023 Em consequência, a sentença reconheceu o direito da impetrante ao aproveitamento dos valores recolhidos indevidamente, mediante compensação e/ou pedido de restituição administrativo, observada a legislação a respeito em vigor no momento em que realizada, com atualização mediante a taxa SELIC, observando-se, quanto à compensação, o disposto no art. 170-A do CTN, bem como a fiscalização dos valores envolvidos pela Administração. Ainda, quanto aos critérios aplicáveis à repetição do indébito, a sentença foi expressa ao consignar: Em relação à prescrição, considerando que o pedido é de aproveitamento a partir do ajuizamento da ação, aplica-se o limite representado pela vigência da MP 1.185, de 30/08/2023 e da Lei 14.789/2023”. Em suas razões recursais, a impetrante aduz, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, uma vez que possui direito à exclusão da base de cálculo do IRPJ (e respectivo adicional) e da CSLL do valor dos benefícios e incentivos fiscais de crédito presumido/outorgado de ICMS concedidos pelos Estados da Federação, independentemente da observância das condições exigidas em normas infralegais editadas pela autoridade coatora ou de alterações legislativas infraconstitucionais, inclusive a promovida pela Lei 14.789/2023. Destaca que a União, por via oblíqua, não pode retirar o benefício fiscal concedido pelos Estados da Federação, sob pena de clara afronta ao princípio do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados e do conceito constitucional de renda e lucro. Ressalta, assim, que, a partir de janeiro de 2024, como corolário da procedência do pedido inicial, na hipótese em que se não verifique o pagamento a maior de IRPJ e CSLL, há de ser reconhecido seu direito ao incremento dos saldos de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, com devida atualização pela taxa SELIC. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de…

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