Processo 5001627-25.2024.8.08.0030

TJES • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
5001627-25.2024.8.08.0030
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001627-25.2024.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: ANDIARA MOREIRA DE JESUS REQUERIDO: MARLON CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 DECISÃO (Processo inspecionado - Inspeção 2026) Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, sob o rito de expropriação, ajuizado por A. M. D. J., representada por sua genitora, em face de M. C. DA S., ambos devidamente qualificados nos autos. O débito alimentar exequendo, conforme última atualização apresentada (ID 63454149), perfaz o montante de R$ 8.281,38 (oito mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos). Foram realizadas tentativas de localização de bens e valores por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio parcial da quantia de R$ 218,62 (duzentos e dezoito reais e sessenta e dois centavos), conforme detalhamento de ID 75671878, sem que houvesse impugnação por parte do executado (ID 77934716). Em resposta à ordem de pesquisa de bens, foram juntados extratos de FGTS (ID 80166590), nos quais se identificaram saldos disponíveis nas contas vinculadas do executado, totalizando aproximadamente R$ 886,30 (oitocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), provenientes dos vínculos com as empresas "Churrascaria Catarinense" (R$ 503,70) e "Limpar Ambiental" (R$ 382,60). A parte exequente, em petição de ID 81826872, requereu a liberação do valor já bloqueado e a penhora dos saldos de FGTS localizados para abatimento do débito. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID 83495709). É o relatório. Fundamento e decido. A obrigação alimentar, por sua natureza essencial à subsistência do alimentando, goza de privilégio legal e constitucional, sendo imperativa a adoção de medidas que garantam sua efetividade. O art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve nortear todas as decisões que os envolvam. No caso em tela, havendo saldo remanescente a ser quitado e identificada a existência de valores em contas vinculadas ao FGTS de titularidade do executado (ID 80166590), a constrição mostra-se viável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o PIS podem ser penhorados para o pagamento de pensão alimentícia, em razão do caráter alimentar da dívida e da proteção ao melhor interesse do menor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, II do CPC quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Este Tribunal preconiza a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp…

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